TJMA - 0828609-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:37
Juntada de termo
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22/05/2025 19:26
Juntada de petição
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:43
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:51
Juntada de petição
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17/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 11:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 18:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:30
Decorrido prazo de FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/07/2024 06:39
Juntada de petição
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26/07/2024 11:52
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO FERREIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:39
Juntada de termo
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17/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
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13/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 12:45
Outras Decisões
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11/10/2023 14:41
Juntada de petição
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10/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:32
Juntada de petição
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31/07/2023 16:13
Juntada de petição
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11/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:55
Juntada de diligência
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11/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:54
Juntada de diligência
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11/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:57
Juntada de diligência
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10/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 12:37
Juntada de petição
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27/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:35
Juntada de petição
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26/06/2023 18:44
Juntada de petição
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828609-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, RAPHAELLA ABREU CARVALHO CORTEZ MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR - MA7261-A, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A REU: FLORIOMAR SILVA LIMA, MARCELO RICARDO FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte sobre a manifestação à reconvenção apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, 31 de Maio de 2023.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483. -
31/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 23:57
Juntada de diligência
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25/05/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 23:56
Juntada de diligência
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25/05/2023 18:32
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 19:54
Juntada de contestação
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828609-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, RAPHAELLA ABREU CARVALHO CORTEZ MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR - MA7261-A, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR - MA7261-A, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468-A REU: FLORIOMAR SILVA LIMA, MARCELO RICARDO FERREIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo ajuizada por ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR e RAPHAELLA ABREU CARVALHO CORTEZ MOREIRA contra FLORIOMAR SILVA LIMA e MARCELO RICARDO FERREIRA SILVA, na qual se postula a concessão liminar de despejo de imóvel residencial (localizado na Av.
Mahiba Azar, 4, Cond San Marino, Casa 28, Olho D’Água, neste termo judiciário).
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, observa-se não haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado (despejo e cobrança de aluguéis e acessórios da locação, 12*R$ 3.200,00 + R$ 25.179,21), no valor de R$ 63.579,21 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos).
Consoante o previsto no art. 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 63.579,21 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), razão pela qual DETERMINO que a secretaria judicial efetue a anotação do valor da causa acima referido.
Dito isso, prossegue-se na análise da demanda.
Diversamente da narrativa contida na petição inicial, não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de despejo, pois não atendidos os requisitos dispostos na Lei n.º 8245/91, art. 59 e ss.
Com efeito, independentemente do fundamento da presente demanda judicial, a concessão liminar de desocupação nas ações de despejo requer, ao menos, seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (Lei n.º 8245/91, art. 59, §1º), ainda que, eventualmente, possa ser ela dispensada, dependendo das peculiaridades do caso.
Além disso, a concessão liminar da medida somente é possível quando o contrato for desprovido de garantias locatícias (art. 59, §1º, inciso IX), o que não é o caso, pois, segundo o instrumento contratual contido em Id. 92162775, foi estipulada caução em dinheiro como garantia do contrato de locação.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de despejo.
CITE-SE a parte ré para que, na forma do art. 335 do CPC/2015, ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
17/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2023 20:07
Juntada de petição
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12/05/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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