TJMA - 0810097-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:48
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:36
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:46
Juntada de malote digital
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:12
Concedida a Segurança a GUILHERME AUGUSTO SILVA registrado(a) civilmente como GUILHERME AUGUSTO SILVA - CPF: *53.***.*72-72 (IMPETRANTE) e JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*91-53 (IMPETRANTE)
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 08:17
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
16/02/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/02/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 09:47
Juntada de parecer
-
02/02/2024 13:00
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/02/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/02/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 14:32
Juntada de petição
-
24/01/2024 08:32
Juntada de petição
-
22/01/2024 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 17:10
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810097-70.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Guilherme Augusto Silva e Joao Henrique Raposo Nascimento Advogado: Drs.
Guilherme Augusto Silva, OAB MA 9150 e Joao Henrique Raposo Nascimento, OAB/MA 9152 Agravado: Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo verificado que carecem os presentes autos de parecer de mérito, determino o envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para devida manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:32
Juntada de diligência
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07/07/2023 a 14/07/2023.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810097-70.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Guilherme Augusto Silva e Joao Henrique Raposo Nascimento Advogado: Drs.
Guilherme Augusto Silva, OAB MA 9150 e Joao Henrique Raposo Nascimento, OAB/MA 9152 Agravado: Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Públicol do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, pelo não provimento do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram Do Julgamento Os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2023 18:49
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:21
Conhecido o recurso de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*91-53 (IMPETRANTE) e não-provido
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
-
30/06/2023 15:52
Juntada de parecer do ministério público
-
26/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
26/06/2023 09:26
Juntada de intimação de pauta
-
22/06/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/06/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 08:04
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:36
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:27
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria do Precatório em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 16:32
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:34
Juntada de diligência
-
30/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0810097-70.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152-A IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DO PRECATÓRIO, ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:48
Juntada de contestação
-
18/05/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2023 15:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/05/2023 08:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 09:10
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 09:09
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0810097-70.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Impetrantes: Guilherme Augusto Silva e Joao Henrique Raposo Nascimento Advogado: Drs.
Guilherme Augusto Silva, OAB MA 9150 e Joao Henrique Raposo Nascimento, OAB/MA 9152 Impetrado: Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Guilherme Augusto Silva e Joao Henrique Raposo Nascimento, devidamente qualificados, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência - Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que teria determinado sem base legal, a incidência de Imposto de Renda retido na fonte em honorários advocatícios contratuais decotados/destacados da ordem de pagamento principal da beneficiária – Sra.
Marlene de Conceição Bezerra de Carvalho nos autos do Precatório - 0001208-97.2022.8.10.0000 – Pje – TJMA.
Os impetrantes instruíram a inicial com os documentos juntados em ID 25546244.
Posteriormente juntaram aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, bem como o comprovante de seu pagamento, conforme ID 25554816. É o breve relatório.
Decido.
Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser rejeitada tal súplica.
Como é sabido, a concessão da medida in limine em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos, pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados concomitantemente, de forma que, faltando qualquer deles, incogitável o deferimento do referido pleito.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios contratuais, por determinação, de ofício, do Poder Judiciário.
Pois bem.
Quanto ao imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios contratuais, é sabido que o contribuinte é a pessoa que adquire a disponibilidade jurídica ou econômica sobre a renda, conforme disposto nos arts. 43, I e 45, caput, ambos do CTN: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...) Art. 45.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Tratando-se de precatório, o fato gerador (aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica sobre a renda) ocorre com sua expedição, quanto ao credor originário, ocasião em que surge a obrigação tributária com a sujeição passiva determinada.
Em outras palavras, contribuinte é o detentor do crédito, pois é ele quem adquire a disponibilidade jurídica sobre a renda com a expedição do precatório, podendo inclusive ceder o crédito e realizar compensações.
Já os honorários advocatícios contratuais, reservados no presente precatório, decorrem da relação jurídica de prestação de trabalho não assalariado, e deve observar o disposto no art. 7º, inciso II da Lei n.º 7.713/1998, no art. 46, da Lei n.º 8.541/1992 e no art. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718 do RIR/1999.
Sobre o tema, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT se manifestou, na consulta administrativa n.º 61/2017, nos seguintes termos: ‘Assim, os honorários advocatícios contratuais são rendimentos do trabalho não assalariado e, como tal, estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda.
Esta é a conclusão que se obtém do disposto no parágrafo 4º do artigo 3º da lei nº 7.713, de 1998, matriz legal do artigo 45 do RIR/99, que ora se transcreve: Art. 45.
São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): I - honorários do livre exercício das profissões de (...), advogado, (...); Essa questão, inclusive, obteve posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de reforçar a importância da natureza jurídica do rendimento e de minimizar os efeitos tributários de sua denominação, quando expos que “não é o “nomen júris”, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não.
O fato gerador da incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte”. (STJ, Eresp nº 976.082/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Sessão, julgado em 27/08/2008).
Assim, entendo, a princípio, que os honorários advocatícios contratuais são rendimentos do trabalho não assalariado e, como tal, estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda, devendo ser submetidos à tributação na fonte, mediante a aplicação das alíquotas progressivas de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento, determinação que se extrai dos artigos 628 e 620 do RIR/991.
Deste modo, logicamente, a elaboração do cálculo da retenção deve observar que primeiro se realiza o adimplemento das retenções legais obrigatórios decorrente da relação de pagamento do credor originário com o ente devedor e, depois, sobre o saldo, destacando-se o percentual devido a título de honorários contratuais.
Observo que tais regulamentos administrativos específicos sobre o imposto de renda, ainda estão em vigor, portanto, encontram-se plenamente aplicáveis, logo, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado, motivo pelo qual, nessa fase de cognição sumária, não assiste proteção jurídica à pretensão dos impetrantes.
Destarte, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária aqui a análise acerca do periculum in mora, na medida em que, para o deferimento da medida liminar constitui-se imprescindível a presença de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
A presente decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 628.
Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, (...), a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II); (...) Art. 620.
Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as (...) tabelas em Reais: -
09/05/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:23
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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