TJMA - 0800711-45.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSELENA PINHEIRO SARGES em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JACKSON PINHEIRO SARGES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:23
Juntada de petição
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14/05/2025 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 14:56
Juntada de termo
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29/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:55
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:50
Juntada de Ofício
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19/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:39
Juntada de petição
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06/09/2023 14:43
Juntada de petição
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03/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800711-45.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSELENA PINHEIRO SARGES Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA e outros (2) Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A, FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL - MA10071-A DESPACHO Sobrevindo pedido da Defensoria Pública pugnando pela reconsideração da decisão de Id. 91212029, tenho pela sua manutenção, dada a ausência de avaliação médica especializada.
Considerando que o relatório juntado pela parte demandada em Id. 92459374 não se encontra devidamente detalhado, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos novo exame pericial de JACKSON PINHEIRO SARGES, a ser realizado por médico psiquiatra a fim de melhor avaliar a situação demonstrada na exordial, devendo ser necessariamente respondidos os seguintes quesitos: 1) O requerido possui alguma deficiência física ou mental? Quando foi o diagnóstico? 2) O requerido é usuário de drogas ou de álcool? Há quanto tempo e qual o grau e sua dependência a elas? 3) O requerido se encontra sob acompanhamento médico? Há quanto tempo? 4) O requerido faz uso de medicamentos? 5) Os tratamentos anteriores se mostraram eficazes? 6) Há necessidade de tratamento psiquiátrico em razão da dependência química? 7) Para realização do tratamento psiquiátrico, há necessidade de internação do requerido? 8) O requerido apresenta perigo aos familiares e a sociedade? 9) É necessária a internação compulsória? Determino ainda a condução coercitiva de JACKSON PINHEIRO SARGES, a ser realizada pela Secretaria Saúde do Município de Santa Helena ou Secretaria de Assistência Social.
Apenas em caso de absoluta necessidade, devidamente detalhado em relatório fundamentado e circunstanciado, autorizo o uso de sedação, em procedimento que deve ser acompanhado por profissional capacitado e familiar do interditando, com possível apoio Polícia Militar, até o local de realização do exame pericial.
Com a juntada do exame pericial, retornem-me os autos para decisão de urgência.
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
30/08/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:42
Juntada de contestação
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22/05/2023 16:36
Juntada de contestação
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17/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:58
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800711-45.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSELINA PINHEIRO SARGES Requeridos: JACKSON PINHEIRO SARGES, MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c internação involuntária e pedido de tuela provisória de urgência formulada por JOSELINA PINHEIRO SARGES em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA E ESTADO DO MARANHÃO, em que pleiteia a internação compulsória de JACKSON PINHEIRO SARGES.
Nos termos da inicial, aduz a requerente que pretende a internação do seu filho, JACKSON PINHEIRO SARGES, para tratamento, uma vez que este é usuário de drogas, desde os 12 (doze) anos de idade, necessitando de internação para fins de tratamento de dependência química.
Argumenta que em decorrência do vício, o requerido ameaça a requerente, em razão desta não conseguir o dinheiro para comprar as drogas, já tendo sido vendidos boa parte dos seus bens pelo requerido, o qual também pratica ameaças contra sua ex-companheira, a sra.
Silvaneide Maria Sarges Rodrigues.
Os autos vieram conclusos.
De início, quanto ao pleito de internação compulsória, reservo-me o direito para apreciar o pedido de tutela provisória após juntada de relatório com a avaliação médica.
Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos exame pericial de JACKSON PINHEIRO SARGES, a ser realizado por médico psiquiatra a fim de melhor avaliar a situação demonstrada na exordial.
Considerando o pedido subsidiário de condução coercitiva para a avaliação psiquiátrica, verifico que, quanto a este pedido está demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 300, do CPC), visto que consta nos autos boletim de ocorrência narrando agressões por parte do requerido em face de sua ex-companheira, bem como a genitora e a ex-companheira do requerido estão tendo que lhe dar com o perigo de terem sua integridade física comprometidas.
Sendo assim, defiro o pedido de condução coercitiva e determino que a Secretaria Saúde do Município de Santa Helena ou Secretaria de Assistência Social providencie a condução do requerido JACKSON PINHEIRO SARGES.
Apenas em caso de absoluta necessidade, devidamente detalhado em relatório fundamentado e circunstanciado, autorizo o uso de sedação, em procedimento que deve ser acompanhado por profissional capacitado e familiar do interditando, com possível apoio Polícia Militar, até o local de realização do exame pericial.
Com a juntada do exame pericial, retornem-me os autos para decisão de urgência.
CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183).
CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
11/05/2023 16:35
Juntada de petição
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11/05/2023 16:34
Juntada de petição
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11/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:24
Juntada de petição
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25/04/2023 15:48
Outras Decisões
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25/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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