TJMA - 0823449-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2024 16:25
Juntada de termo
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06/09/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 17:07
Juntada de petição
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29/08/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:59
Juntada de apelação
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12/07/2024 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:08
Juntada de termo
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07/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:54
Juntada de petição
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16/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:28
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0823449-92.2023.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a execução fiscal (processo n.º 0806362-70.2016.8.10.0001) promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando sua extinção.
Para tanto afirma que: a) o débito constante da CDA 53146/2015 está quitado; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em relação aos débitos constantes das CDAs 53146, 52619 e 52225, pois ocorreu a baixa no gravame, com término dos contratos em 08/2014, 12/2011 e 12/2012 (/id.90524634); c) questiona ainda ausência de requisitos do título executivo e inconstitucionalidade da lei estadual.
Analisando o contexto processual e os pedidos formulados, verifico que estes embargos estão em desacordo com a realidade fática existente na execução fiscal contra a qual se opõe.
Primeiramente, das três (3) CDAs aqui embargadas, contra uma delas, a saber CDA 53146/2015, o embargante apresentou idêntico pedido em sede de segunda exceção de pré-executividade juntada na execução fiscal e pendente de análise (id. 89023072 da execução fiscal).
Estes embargos, opostos 20/04/2023, repetem pedidos da exceção a ser analisada, bem como, repetem também os pedidos apresentados em uma primeira exceção de pré-executividade, já julgada, na qual o executado deixou de apresentar as provas da baixa no gravame, razão pela qual o argumento foi rejeitado na decisão acerca da primeira exceção.
Naquela oportunidade não houve questionamento acerca da certeza, liquidez e exigibilidade das certidões executadas.
Observa-se ainda que as baixas do gravame aqui alegadas, datam de 08/2014, 12/2011 e 12/2012, isto é, ocorreram antes do ajuizamento da execução fiscal, atestando assim, a inexistência de qualquer circunstância, prova ou fato novo posterior a sua defesa na primeira exceção que justifique o ajuizamento destes embargos, mesmo porque não é este o caso de produção posterior de prova, mas de simples juntada de espelho do sistema nacional de gravames; de tal sorte que o embargante poderia ter se valido no momento oportuno e pela via a qual optou inicialmente para insubordinar-se integralmente e apresentando o documento devido.
Nesse ponto, cumpre observar que diante da documentação anexada à inicial da execução fiscal, o devedor possuía as informações e todas as condições e documentos necessários para suscitar e discutir em sede de exceção o que pretende discutir nestes embargos.
Dessa forma, não pode o embargante insurgir-se contra a execução por ter ocorrido a preclusão da matéria discutida, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 505 do CPC, que veda a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide.
Em outras palavras: questões de fato e de direito, amplamente analisadas e efetivamente decididas no processo executivo fiscal por ocasião da apreciação da exceção de pré-executividade não podem ser reapreciadas por ocasião do julgamento dos embargos do devedor, ainda que seja por um suposto esquecimento do executado em juntar os documentos e informações no momento oportuno.
No que diz respeito às matérias de ordem pública, o entendimento dominante da jurisprudência pátria é de que “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes”. (AgInt no AREsp n. 1.519.038/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) Por oportuno, transcrevo as razões do voto da Ministra relatora: Note-se que, no que diz respeito as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal somente poderá conhecê-las, a qualquer momento, se ainda não resolvidas em anterior manifestação jurisdicional […].
Ainda sobre a questão colaciono os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.576.743/SP, 3ª Turma, DJe de 30/05/2017; AgInt no AREsp 911.542/RJ, 3ª Turma, DJe de 24/05/2018; AgInt no REsp 1.321.383/MS, 4ª Turma, DJe de 27/09/2018.
Neste sentido: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
NEGADO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MG 01936195120158130479 MG, Relator: LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRAO) * * * AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESPECTIVA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Já decididos por esta Corte, em recurso de apelação interposto nos embargos à execução, os temas de fundo postos na exceção de pré-executividade, reconhece-se a preclusão consumativa.
Por consequência, inviável sua repetição.
AGRAVO (TJ-SP – AI: 20445040920138260000 SP 2044504-09.2013.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/11/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2013) Ademais, aquele que apresenta determinado comportamento processual, não poderá escusar-se das consequências jurídicas provenientes de sua manifestação de vontade, a fim de frustrar a expectativa gerada na parte contrária que, de boa fé, confia nos efeitos que aquele comportamento poderá gerar em seu favor.
Dito de outra maneira, a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) se apresenta como um princípio geral do Direito que se irradia por todo o ordenamento jurídico para preservar a segurança jurídica, protegendo a contraparte a qual a manifestação de vontade foi direcionada e inserido-se no princípio processual da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
No caso em análise o executado direcionou ao exequente sua manifestação de vontade de questionar as CDAs executadas, resistindo à pretensão em sede de uma primeira exceção de pré-executividade, já julgada, em seguida protocolou nova exceção, e então um embargo à execução repetindo, inclusive, os pedidos.
A apresentação destes embargos representa, portanto, um comportamento incoerente com a conduta anterior e sugere a ocorrência de litigância de má-fé.
Muito embora nas execuções fiscais exista um duplo caminho de defesa ao executado, a existência da exceção e dos embargos não afasta a ocorrência da preclusão consumativa e não se confunde com uma escolha irrestrita, incondicional e ilimitada do executado, que deve agir em acordo com os princípios da concentração da defesa e da impugnação específica (arts. 336 e 341 do CPC) que visam a eficiência e otimização processual.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma exceção à aplicação destes princípios.
Por fim, há ainda a evidente ausência de interesse na discussão do débito que se alega pago em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não sendo matéria de embargos.
Assim, por todo exposto, em nome da economia processual, rejeito liminarmente os embargos à execução, julgando extinto o processo, com base no artigo 485, I do CPC.
Custas como recolhidas.
Deixo de impor a condenação em honorários, visto não ter havido apresentação de defesa pelo embargado.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Ação de Execução Fiscal (0806362-70.2016.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 16:05
Juntada de petição
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16/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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