TJMA - 0809167-29.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:22
Juntada de despacho
-
25/04/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 11:00
Juntada de apelação
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15/12/2023 10:59
Juntada de petição
-
29/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0809167-29.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Trata-se de Ação movida por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
A parte autora busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por danos morais decorrentes da alegada cobrança injusta.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Destaca-se, no caso objetivo, que o réu anexou cópias dos documentos pessoais do autor, bem como os instrumentos contratuais assinados.
No entanto, a réplica do autor limitou-se a questionar de maneira genérica a validade da contratação, alegando abstratamente a ocorrência de fraude, sem considerar o robusto conjunto de provas que sustenta a existência de uma relação jurídica entre as partes.
Isso inclui a liberação das quantias empréstimo na conta de sua titularidade.
Portanto, dadas as evidências apresentadas e a falta de impugnação específica dos fundamentos da defesa, as alegações de fraude não encontram respaldo nos autos.
A alegação de fraude é abstrata e não é suficiente para anular a relação contratual respaldada por provas sólidas, como a transferência de fundos para a conta do autor.
Um ponto crucial que respalda a validade dos contratos é a evidência de que os valores objetos da presente demanda foram efetivamente transferidos para a conta bancária do autor, cuja titularidade não foi contestada.
Essa conta é a mesma em que o autor recebe seus benefícios previdenciários.
Essa prova substancial demonstra a existência de uma relação jurídica contratual entre as partes, com fundos transferidos para a conta do autor.
Com base nas provas apresentadas e na falta de impugnação específica dos fundamentos da defesa, não há base sólida para a conclusão da parte autora de que há fraude contratual, em qualquer termo do contrato, incluindo a assinatura da parte autora.
A alegação de fraude permanece abstrata e não encontra respaldo nas evidências concretas fornecidas nos autos.
Portanto, com base nas considerações acima, conclui-se pela prescindibilidade de perícia e demais provas, vez que parte autora não conseguiu estabelecer, de maneira satisfatória, provas do alegado.
As provas apresentadas pelo réu, incluindo a transferência de fundos para a conta do autor e a documentação pessoal, sustentam a validade da relação contratual, e a alegação de fraude não é suficiente para anular essa relação.
Como resultado, os contratos em disputa são considerados válidos e eficazes.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Contrato bancário – Empréstimo consignado – Nulidade – Não reconhecimento – Validade do vínculo e ausente vício na declaração de vontade – Elementos de convicção que demonstram e comprovam a regularidade das contratações, inclusive quanto à efetiva disponibilização do crédito em conta do autor – Ônus do réu – Atendimento – Artigo 373, II, do CPC - Empréstimo consignado e refinanciamento com crédito de troco – Legalidade e regularidade dos contratos e autorização de desconto em benefício previdenciário – Dever de sujeição – Reconhecimento - Princípio do "pacta sunt servanda" - Fatos da causa que superam a prova pericial – Relativização da conclusão do laudo pericial – Possibilidade – Persuasão racional do juiz, e princípio do livre convencimento motivado (CPC, artigo 371) – Magistrado que não se encontra adstrito ao laudo pericial – Inteligência do artigo 479 do CPC – Precedente do C.
STJ – Perícia grafotécnica que configura prova de natureza relativa, cuja conclusão cede em face dos demais elementos de prova que corroboram a legitimidade da contratação – Demanda improcedente – Sentença revertida – Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000784-09.2022.8.26.0383; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito da autora, não pode ser acolhida a pretensão da Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/11/2023 16:10
Juntada de petição
-
22/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:30
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809167-29.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:04
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0809167-29.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
12/06/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:52
Juntada de contestação
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02/06/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809167-29.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:15
Juntada de termo
-
14/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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