TJMA - 0800444-87.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:59
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:44
Juntada de juntada de ar
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:59
Juntada de termo
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13/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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12/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 14:19
Juntada de termo
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10/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:41
Juntada de termo
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14/04/2024 11:56
Juntada de petição
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23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 21:24
Juntada de diligência
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19/01/2024 15:20
Juntada de termo
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19/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:28
Juntada de termo
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05/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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28/11/2023 14:57
Juntada de termo
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21/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:29
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:19
Juntada de petição
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03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800444-87.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Réu: DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO 02 – APTO 007 integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos (ID 94860196).
DECIDO Antes de adentrar ao mérito devo apreciar as consequências do não comparecimento de forma injustificada da Requerida nos seguintes termos: A Requerida foi citada, não compareceu e não justificou sua ausência, como consta do ventre dos autos.
O não comparecimento de forma injustificada enseja aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplicado a pena de revelia quanto a matéria fática.
MÉRITO Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso Ido CPC.
In casu, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$ 12.616,80 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos de id 89960214.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
O Requerente comprovou que a Requerida deve as taxas de Condomínio e não pagou, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 12.616,80 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos), a título de taxas de Condomínio, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a parte requerente.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 12 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC – Portaria – CGJ - 4070/2023. -
31/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:14
Juntada de termo
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16/07/2023 07:20
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:03
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:36
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800444-87.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Réu: DANIELE DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
19/05/2023 09:03
Juntada de termo
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19/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:00
Outras Decisões
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17/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 12:29
Juntada de termo
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13/04/2023 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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