TJMA - 0800459-70.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de ANDRE LIMA EULALIO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:48
Juntada de decisão
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05/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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14/02/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 11:14
Juntada de apelação
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10/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:38
Juntada de petição
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30/10/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 16:21
Juntada de petição
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21/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:56
Juntada de petição
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29/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:42
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800459-70.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DO ROZARIO ALMEIDA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em que o requerente pleiteia a anulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sobre o benefício da parte autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
No caso, em análise perfunctória, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 28 de abril de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
08/05/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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