TJMA - 0802235-52.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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02/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:40
Juntada de petição
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21/06/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:30, 1ª Vara de São Mateus.
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21/06/2023 10:52
Homologada a Transação
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20/06/2023 19:28
Juntada de contestação
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18/06/2023 11:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:19
Juntada de petição
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROC. 0802235-52.2023.8.10.0128 Requerente : MARIA DA LUZ MANGABEIRA MELAO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos morais proposta por Maria da Luz Mangabeira Melão em face da Equatorial do Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que a requerida, indevidamente, protestou seu nome em dois títulos de nºs *10.***.*02-70 e *10.***.*02-71, nos valores de R$ 253,18 reais e R$ 286,21 reais, respectivamente, perante o Cartório de Ofício Único de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Por entender que os débitos que lhe foram impostos não condizem com a realidade, postulou a autora a concessão de Tutela Cautelar de Urgência com vistas a determinar à requerida proceda ao cancelamento provisório dos referidos títulos protestados. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Colho dos autos que a demandante logrou êxito em demonstrar a fumaça do bom direito, através dos títulos acostados aos Id’s 91646310 - Pág. 1 e 91646313 - Pág. 1, bem como pela certidão positiva de protesto de Id. 91646316 - Pág. 1.
Por outro lado, o perigo na demora restou caracterizado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso esta tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando até suspensão do fornecimento de sua energia elétrica em decorrência dos protestos que entende ter sido aferida de forma indevida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda ao cancelamento provisório dos títulos protestados de nº *10.***.*02-70 e *10.***.*02-71 registrados em nome da Requerente junto ao Cartório do Ofício Único de Alto Alegre do Maranhão, até o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento da presente ordem, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, importância a ser revertida em benefício da parte autora.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a requerida para que compareça à audiência una (conciliação, instrução e julgamento), oportunidade em que deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, a se realizar no dia 21 de junho de 2023, às 10h30min, por videoconferência, através do link , senha de acesso "tjma1234".
Não dispondo de equipamentos para participar, deverão as partes se dirigirem ao Fórum de Justiça.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
18/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:53
Audiência Una designada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara de São Mateus.
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09/05/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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