TJMA - 0810456-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:12
Juntada de malote digital
-
18/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA - CPF: *37.***.*20-53 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 09:59
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
26/10/2023 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 11:52
Juntada de parecer
-
06/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0810456-20.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0013870-71.2014.8.10.0001 – 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Iacyra Gonçalves Ramos Costa Advogado: Calebe Brito Ramos (OAB/MA 11.201) 1ª Agravada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados (as): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353) e Camila de Moraes Rêgo (OAB/PE 33.667) 2º Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Iacyra Gonçalves Ramos Costa, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que no processo nº 0013870-71.2014.8.10.0001, por ela ajuizado em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil e do Banco do Brasil S/A., não recebeu o seu recurso de apelação e ainda indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de valor depositado judicialmente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que as partes “transacionavam sobre a entrega de documentos referente ao sinistro, a fim de proceder com o levantamento do valor incontroverso” e dessa forma não há razão para indeferimento do pedido de expedição de alvará e b) que o recurso de apelação por ela interposto é tempestivo, visto que a oposição de embargos de declaração pela Seguradora interrompeu o prazo para os demais recursos cabíveis contra a sentença.
Com esses argumentos, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de levantar o valor incontroverso e depositado judicialmente, sem a necessidade de caução e que o recurso de apelação por ela interposto seja recebido e processado, já que tempestivo. É o relatório.
Decido.
Constato que a parte agravante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça no processo de referência, o que foi deferido pelo juízo de origem e, uma vez que a benesse tem seus efeitos estendidos, consoante entendimento já consolidado pela Corte Especial, está dispensada do preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OPOSIÇÃO DA AUTORA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da Tutela Antecipada em Ação Rescisória está condicionada à presença cumulada dos requisitos autorizadores da medida extrema, que se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo que somente pode ser deferida quando ficarem demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito alegado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que podem ensejar a procedência do pedido veiculado na Ação Rescisória. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos delineados pela parte agravante, não ficou demonstrada a presença concomitante dos requisitos supramencionados, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e a existência de fundado receio de dano grave de incerta ou difícil reparação. 3.
Como bem analisada a questão pelo Parquet federal às fls. 797-818, e-STJ, "mesmo que no caso concreto seja caracterizado o periculum in mora, não foi demonstrada a fumaça do bom direito, não sendo possível, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência". (grifou-se) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 6.371/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Verifico que a parte agravante pretende seja reformada a decisão do juiz de origem que indeferiu pedido de expedição de alvará e que não recebeu recurso de apelação, por ela interposto, ante a intempestividade.
Pois bem.
No que concerne ao recurso de apelação, observo que o mesmo fora interposto, pela parte agora agravante, sob a égide da legislação processual civil anterior e, dessa forma, teve a admissibilidade analisada pelo Juízo de origem, cabeado nos requisitos de admissibilidade cabíveis à época da interposição, conforme Enunciado Administrativo nº 2 do STJ1.
Dessa forma, diante do não recebimento do recurso pelo Juízo de origem, cabível, tão somente, o recurso agora em análise, já que decorrente de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
Ultrapassada essa explicação inicial, verifico, em um primeiro momento, que assiste razão à agravante ao questionar a alegada intempestividade do recurso de apelação por ela interposto, já que a decisão apelada fora publicada em 20/10/2015 e o recurso protocolado em 11/11/2015.
Em que pese a contagem do prazo ser realizada de forma “corrida”, restou comprovado, na ocasião, que os prazos processuais encontravam-se suspensos no período de 03/11/2015 a 11/11/2015, diante de movimento grevista dos servidores deste Tribunal (págs. 1 e 2, do Id. 81133458).
Ademais, em desfavor da mesma decisão, houve a oposição de aclaratórios pelo BB Seguro Auto/Brasil Veículos Companhia de Seguros S/A., cuja publicação da decisão de não conhecimento, fundada na intenção de rediscussão da matéria, ocorreu em 08/06/216, quando já desnecessária a ratificação do apelo, pois iniciada a vigência do CPC de 2015.
Sendo assim, demonstrada a plausibilidade do direito vindicado, referente à tempestividade do recurso de apelação interposto por Iacyra Gonçalves Ramos Costa (págs. 13 a 23, do Id. 81133457 e pág. 1, do Id. 81133458), bem como havendo risco da mesma não ter apreciado o apelo, este deve ser recebido em todos os seus efeitos.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, para levantamento do valor incontroverso, sem a necessidade de garantia, verifico, que além de não constar na decisão qualquer determinação de comprovação de caução e, uma vez que o valor, que seria correspondente a apólice do seguro, acrescido do montante atribuído a título de indenização por danos morais, encontra-se depositado judicialmente e, já transcorrido mais de 9 (nove) anos da data do sinistro, não reputo presente o perigo da demora capaz de embasar o deferimento da tutela pretendida.
Sendo assim, afastado o periculum in mora, em relação ao pedido de expedição de alvará judicial, torna prejudicada a análise da probabilidade do direito invocado, porquanto imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela pretendida para que o recurso de apelação interposto pela agravante no processo nº 0013870-71.2014.8.10.0001, em trâmite na 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, seja recebido em todos os seus efeitos.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo a presente decisão como ofício.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Serve a presente decisão como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
11/09/2023 11:32
Juntada de malote digital
-
11/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810456-20.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: IACYRA GONCALVES RAMOS COSTA ADVOGADO: CALEBE BRITO RAMOS - OAB MA11201-A 1º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A. 2º AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: PROCURADORIA DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Iacyra Gonçalves Ramos Costa em face do Banco do Brasil S.A., em que pretende reformar a decisão que recebeu o recurso de apelação da instituição bancária e indeferiu o pedido de expedição do alvará.
Sucede que compete a uma das Câmaras de Direito Privado, e não a este órgão, o julgamento de agravos de instrumento relativos a decisões proferidas, em casos de matéria de direito privado, pelos juízes de primeiro grau.
Diante da flagrante incompetência deste órgão julgador, DETERMINO a devolução dos autos à Coordenação de Distribuição, para que o feito seja livremente distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, dando-se baixa na distribuição operada à Segunda Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/05/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810456-20.2023.8.10.0000 Agravante: Iacyra Gonçalves Ramos Costa Advogada: Calebe Brito Ramos (OAB/MA 11201) D E C I S Ã O Na forma do art. 20-A I ‘b’ do RITJMA, DETERMINO que seja distribuído o presente agravo de instrumento, por sorteio, a um Desembargador no âmbito das Câmaras de Direito Público.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/05/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800826-45.2022.8.10.0138
Maria de Nazare Alves da Mata
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 20:37
Processo nº 0801736-26.2022.8.10.0024
Jose Ribamar Santos
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 11:52
Processo nº 0801736-26.2022.8.10.0024
Jose Ribamar Santos
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 16:05
Processo nº 0801156-14.2023.8.10.0039
Antonio Gama Saraiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 14:41
Processo nº 0801185-26.2021.8.10.0139
Marcos Mendes Barros Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 14:50