TJMA - 0808504-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de EVANIA SAMPAIO PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808504-06.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800781-44.2023.8.10.0061 AGRAVANTE: EVANIA SAMPAIO PINHEIRO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES.
AUSÊNCIA.
ART. 1.015 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PENA DE EXTINÇÃO.
RESP. 1987884/MA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
I.
Decisão que não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante, leva ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal.
II.
A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC (STJ – REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
III.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto EVANIA SAMPAIO PINHEIRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, movida por si, decidiu da seguinte forma, vejamos: Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a parte Recorrente requer, em suma, o provimento do recurso para revogar a decisão que determinou a juntada de prévio requerimento administrativo, vez que considera a exigência sem base legal.
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 649 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como em outros casos expressamente referidos em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo.
Dito isto, a primeira conclusão que se chega é a de que teremos decisões interlocutórias que, apesar de sua importância para a regularidade da marcha processual, não conduzirão a sua imediata devolução ao órgão ad quem para a devida apreciação do error in procedendo ou error in judicando.
Na lição de DANIEL ASSUMPÇÃO: “Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte durante a instrução probatória, etc.” (Direito Processual Civil – Volume Único, 9º Edição, 2017). É justamente essa a hipótese dos autos, mesmo que o ato judicial recorrido apresente natureza decisória, repito, não subsume a quaisquer das hipóteses legais, sejam do art. 1.015 do CPC ou da legislação extravagante.
Isto é, não há concordância do ato praticado pelo magistrado a quo com as hipóteses descritas no texto legal, levando ao não conhecimento do recurso por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento.
In casu, o conteúdo decisório do provimento judicial atacado é recorrível por meio preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
Nestes termos, vejamos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Importa ressaltar que referido entendimento não prevê a irrecorribilidade das decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento, já que podem ser discutidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Na hipótese, o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais quando do possível acolhimento do recurso, pois, neste momento processual, com a extinção liminar sem julgamento do mérito, não houve, ainda, sequer a citação do réu para apresentar contestação, inexistindo, portanto, a angularização da relação jurídica processual.
Noutro giro, embora não se desconheça que há quem defenda a possibilidade de efeito translativo para conhecimento de matérias de ordem pública que extrapole provimento judicial atacado em agravo de instrumento, necessário para tanto, ao menos, que o recurso satisfaça requisitos de admissibilidade por ser o juízo de admissibilidade prévio e condicionante à análise do mérito recursal.
Esclareço, por fim, em que pese rotineiramente me manifestar pelo conhecimento de recursos que tratam de situações relativas a determinações de emenda da inicial, com o julgamento do REsp: 1987884/MA, fora fixado entendimento que elucida e elimina qualquer divergência sobre aplicação da mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC (REsp n. 1.696.396/MT, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III e baseado no rol taxativo do 1.015, ambos do CPC, tenho que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente recurso.
PUBLIQUE-SE, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 05 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
10/05/2023 13:21
Juntada de malote digital
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10/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e EVANIA SAMPAIO PINHEIRO - CPF: *02.***.*13-00 (AGRAVANTE)
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05/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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