TJMA - 0811397-44.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:25
Juntada de despacho
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09/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:39
Juntada de contrarrazões
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06/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:14
Juntada de apelação
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17/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811397-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Sem preliminares.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu e se o banco forneceu informações adequadas ao consumidor no momento da contratação.
Deverá ser demonstrada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:33
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:35
Juntada de petição
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03/06/2023 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811397-44.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, referente a um cartão de crédito com margem consignável, serviço o qual sustenta não haver contratado.
Requer que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira suspenda a cobrança do mencionado desconto em sua conta e, no mérito, a declaração da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que a requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou o serviço questionado junto ao Banco requerido.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos do início dos descontos em seu benefício, 04/2018, conforme informado em sua Exordial, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), data registrada no sistema.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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