TJMA - 0803826-59.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:20
Juntada de petição
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17/06/2024 09:23
Juntada de petição
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15/12/2023 12:07
Juntada de petição
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01/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803826-59.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de Id. 91175848, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como o encaminhamento dos autos para a CENTRAL DE CONCILIAÇÃO para designação de audiência conciliatória, além de deixar para apreciar a tutela de urgência postulada após a contestação.
Contestação acompanhada de documentos, conforme Id. 94729058 e ss.
Termo de audiência de conciliação acostada em Id. 94800868, onde restou-se infrutífera a tentativa de conciliação.
Instado a manifestar-se sobre a peça de defesa protocolizada, a parte autora o fez, vide Id. 97418018.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Na espécie, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, argumentando a parte autora não ter entabulado nenhum negócio jurídico com a demandada.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. [Grifamos].
Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018.
Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, a notificação da cessão, a cessão do crédito, a proposta de adesão assinada, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
No caso em análise, quando intimado o demandado para apresentar contestação, foi determinado que fossem especificadas as provas que desejasse produzir, já acostando a prova documental, de que não se desincumbiu o suplicado.
Ademais, intimada para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que desejasse produzir, o requerente postulou apenas a procedência dos pedidos.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Argumenta o demandado que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado.
Assim, rejeito a impugnação suscitada.
II.3.
DO MÉRITO Versam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisum de Id. 91175848.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à existência do débito e legalidade, ou não, do apontamento questionado.
Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com o Banco Bradesco, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para a demandada, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora.
A empresa ré, em que pese alegar ter havido a cessão do crédito, não trouxe aos autos documentos a ratificarem o alegado, qual seja, de que a requerente entabulou negócio com o banco cedente.
Assim, observo que os argumentos da promovida de que o crédito lhe fora cedido não foram comprovados, ante a ausência de documentos que demonstrassem que o autor celebrou negócio com o Banco Bradesco, o que poderia facilmente ter sido trazido pela suplicada.
Nesse ponto, não se pode olvidar que o registro da cessão do crédito é o documento que titulariza o direito do cessionário em proceder à cobrança.
Desta forma, a demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado a origem do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento.
Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral.
Quanto à reparação, no entanto, entendo deva ser rechaçado.
Explico.
Os documentos de Id. 94729065, demonstram outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de inadimplentes, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Nesse contexto, uma vez que a parte demandante possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral.
No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome do autor nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 25 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
05/11/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:49
Juntada de petição
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28/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/06/2023 00:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 14:40, Central de Videoconferência.
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16/06/2023 14:53
Conciliação infrutífera
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16/06/2023 11:36
Juntada de petição
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15/06/2023 18:04
Juntada de contestação
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15/06/2023 11:35
Juntada de petição
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01/06/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803826-59.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2023 14:40 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 91175848 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 92270718.
Aos 18/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
18/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:40, Central de Videoconferência.
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03/05/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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02/05/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*25-02 (AUTOR).
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02/05/2023 14:52
Outras Decisões
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25/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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