TJMA - 0801406-47.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:39
Decorrido prazo de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:33
Conhecido o recurso de HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS - CPF: *00.***.*24-20 (APELANTE) e provido em parte
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/10/2024 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0801406-47.2023.8.10.0039 Parte Requerente: HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS Advogado da Parte Requerente: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OAB/PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - OAB/PI16215 Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da Parte Requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário, movida por HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que, ao analisar sua conta-corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constatou um desconto em agosto de 2019 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, conforme extrato de (ID. 90034773).
Aduz ainda, que tais descontos não foram autorizados pela parte autora e causam severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência da ação. (ID. 93622544).
Em audiência, não houve acordo entre as partes. (ID. 92984522).
Em Réplica à Contestação, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar, pela ausência de instrumento contratual. (ID. 93710474).
Proferido despacho intimando as partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestassem e especificassem eventuais provas que pretendessem produzir. (ID. 96723380).
A parte requerida informou que não possui novas provas pertinentes para o julgamento da causa. (ID. 98743860).
Em nova petição, a parte requerida informou que os causídicos juntaram instrumento procuratório com inscrições na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Piauí, não tendo apresentado inscrição suplementar para atuar perante o TJMA.
Assim, se faz necessário aos causídicos o dever de colacionar aos autos a comprovação da sua regularidade junto a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Maranhão.
Caso não seja cumprido, a instituição financeira pugna pela extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a irregularidade processual verificada. (ID. 99953971). É o que cabia relatar.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de novas provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal.
II.III - DO MÉRITO – DELINEANDO o OBJETO DA LIDE: O ponto nuclear da demanda consiste em saber se existiu a contratação do serviço “título de capitalização” junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte Requerida tinha autorização para promover o desconto.
Ocorre que, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da parte requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do título de capitalização, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
II.III - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de título de capitalização).
Portanto, foi verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de título de capitalização cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de (ID. 90034773), se refere a desconto ocorrido, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante extrato juntado pela autora na inicial.
Logo, esse valor deverá ser devolvido em dobro pelo requerido à parte autora, totalizando o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao título de capitalização impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença.
II.IV - DOS DANOS MORAIS: Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade de Velar Pela Integridade, Estabilidade e Coerência da Jurisprudência (art. 926, CPC).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios para aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia descontada da autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos (desconto de R$ 300,00); (b) descontos ocorridos em um único mês (agosto/2019); e (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 100,00 referente a título de capitalização, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de " Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0178912019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019 , DJe 22/07/2019).
Da mesma forma, eis os seguintes julgados dos Pretórios Pátrios, os quais também denegaram pleito indenizatório moral, em caso de título de capitalização NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da jurisprudência nacional em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER COMO INDEVIDA A COBRANÇA DA PARCELA"TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DETERMINAR A SUA RESTITUIÇÃO - RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ORIGINOU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - CARTA ENVIADA PELO SCPC E SERASA QUE SE REFERIAM A UMA DÍVIDA CONTRAÍDA EM CONTRATO DIVERSO -- COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO OCASIONARAM OFENSA À HONRA DO AUTOR - MERO DISSABOR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL - TESE REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16340008 PR 1634000-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 24/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2038 30/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INCONVENIENTE DE PAGAMENTO EM REDE BANCÁRIA OCASIONADO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - MERO INCONVENIENTE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de indenização em destaque surgiu do fato da Caixa Econômica Federal ter continuado a cobrar uma parcela do Título de Capitalização X-CAP já paga pelo autor e, por conta disso, o mesmo não poder mais pagar as parcelas seguintes através de boleto na rede bancária, tendo que se dirigir a uma agência da CEF, para quitar as parcelas vincendas. 2.
O simples fato de não poder pagar um boleto bancário com a sua devida comodidade não resulta em dano moral, assim como não houve qualquer fato comprovado que impedisse o autor de receber o prêmio do X-CAP, caso tivesse sido sorteado. 3.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, mero dissabor, como o verificado nos presentes autos, não pode ser elevado à categoria de dano moral a ensejar uma necessária indenização, mas tão-somente aqueles episódios que causam grandes aflições e angústias a quem a ação se dirige, necessitando, portanto, de comprovação. 4.
Impende destacar já ser pacífico na doutrina o entendimento de que inexiste dano moral indenizável em um desgosto corriqueiro no cotidiano do ser humano, decorrente das inúmeras atividades realizadas pelo homem na sociedade. 5.
No caso em apreço, nada se pode verificar em relação a grandes aflições e angústias para confirmar a ocorrência do dano moral.
Ademais, o título de capitalização à época encontrava-se regular e participando de todos os sorteios.
Sendo assim, nada há de ser questionado, a ensejar o dano moral. 6.
Apelação Improvida. (TRF-5 - AC: 344835 PE 0016958-46.2002.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 26/07/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 1176 - Nº: 179 - Ano: 2007).
Destarte, considerando os julgados suprarreferidos, indefiro o pleito de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO: Do exposto, e mais do que nos autos consta, rejeita-se as preliminares suscitadas e, no mérito, JULG-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: III.I - DECLARAR a inexistência do serviço “título de capitalização” impugnado, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; III.II - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; III.IIII - DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Isso posto, destaco que, em consulta realizada junto ao sistema Pje, notou-se a existência de, pelo menos, 479 (quatrocentos e setenta e nove) demandas patrocinadas pelo advogado da parte autora, verificando-se, portanto, a existência de irregularidades, na medida em que não há comprovação da existência de inscrição suplementar perante a OAB/MA ou apresentação de certidão comprobatória de que atua dentro do limite quantitativo de demandas previstas no artigo 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),em clara afronta ao disposto no seu estatuto profissional.
Diante disso, oficie-se a OAB/MA acerca de tais irregularidades.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801406-47.2023.8.10.0039 Requerente/Autor(a): HOSANA LEANDRO LUSTROSA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB 17541-PI), CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB 16215-PI) Requerido/Ré(u) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O presente despacho servirá como mandado.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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