TJMA - 0810344-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Gilberto Passos Serra em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 11:10
Juntada de malote digital
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023 Nº Único: 0810344-51.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Vicente Férrer (MA) Paciente : Gilberto Passos Serra Impetrante : Vagner Martins Dominici Júnior (OAB/MA n. 9.403) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Incidência Penal : Art. 157, § 3º, inc.
II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de latrocínio.
Alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Não Constatação.
Garantia da ordem pública.
Gravidade em concreto.
Conveniência da instrução criminal.
Ameaças a testemunhas.
Alegação de Excesso de prazo.
Não ocorrência.
Aparente retardo tributado também à defesa.
Princípio da proibição à proteção deficiente.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada. 1.
Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade em concreto do modus operandi e os indícios de ameaças a testemunhas, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 2.
O tempo de prisão cautelar, quando da avaliação do excesso de prazo, deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 3.
In casu, a despeito do aparente retardo do trâmite processual para a formação da culpa, tributado também à defesa, cabível, a partir de uma juízo de ponderação, ante a extrema gravidade do crime, a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, segundo o qual ao Poder Judiciário é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos (Ministro Gilmar Mendes em voto vista no RE 418.376/MS) e, por conseguinte, imperiosa a manutenção no cárcere do paciente. 4.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilberto Passos Serra, contra ato praticado pela juiz de direito da comarca de São Vicente Férrer/MA, nos autos do processo n.0801072-65.2022.8.10.0130, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente.
Infere-se da inicial que o paciente teve prisão preventiva decretada em 19/11/2022, em razão de ter, supostamente, praticado a conduta tipificada no art. 157, § 3º, inc.
II, do Código Penal contra a vítima “Salomão Fonseca Maranhão (69 anos), o qual foi encontrado por vizinhos, morto em sua residência, em estado avançado de putrefação, tendo sido amarrado pelos pés e pelas mãos, deitado em decúbito ventral, com a língua para fora, e diversas lesões contundentes na cabeça, com aparente fratura craniana, cujo falecimento ocorreu possivelmente no dia 03/09/2022”.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (periculum libertatis), razão pela qual requer a revogação do ergástulo ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 25644649 a 25644655.
A liminar foi por mim analisada e indeferida (id. 25724078).
Informações prestadas no id. 25826994.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 25943086), manifesta-se pela denegação da ordem.
Em petição de id. 25943086, o impetrante informa que a audiência do dia 25/05/2023 não foi realizada, razão pela qual requer a expedição de alvará de soltura, ante o excesso de prazo. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilberto Passos Serra, contra ato praticado pela juiz de direito da comarca de São Vicente Férrer/MA, nos autos do processo n.0801072-65.2022.8.10.0130, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente.
Infere-se da inicial que o paciente teve prisão preventiva decretada em 19/11/2022, em razão de ter, supostamente, praticado a conduta tipificada no art. 157, § 3º, inc.
II, do Código Penal contra a vítima “Salomão Fonseca Maranhão (69 anos), o qual foi encontrado por vizinhos, morto em sua residência, em estado avançado de putrefação, tendo sido amarrado pelos pés e pelas mãos, deitado em decúbito ventral, com a língua para fora, com diversas lesões contundentes na cabeça e com aparente fratura craniana, cujo falecimento ocorreu possivelmente no dia 03/09/2022”.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (periculum libertatis), razão pela qual requer a revogação do ergástulo ou a substituição por medidas cautelares diversas.
E, em nova petição, após o parecer ministerial, agrega à inicial do writ, a alegação de excesso prazo para término da instrução criminal.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, com a expedição imediata de salvo-conduto, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Quando sumariada a questão, entendi que a prisão preventiva não padecia de ilegalidade aparente, posição que mantenho, após análise mais aprofundada dos autos, conforme passo a expor.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum in libertatis. É dizer: se a liberdade do acusado não representa perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: […] 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova1. […] (Destaquei.) E ainda: […] 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis2.
Exige-se, ademais, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei nº 13.964/19, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato, e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Nesse sentido: [...] III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal3 [...].
No caso dos autos, não verifico qualquer ilegalidade ou carência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva do paciente, haja vista que devidamente indicados os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, tanto que já recebida a denúncia (id. 80823747 dos autos principais), com destaque para a confissão do paciente, bem como demonstrada, concretamente, a necessidade do ergástulo como garantia da ordem pública, ante a gravidade in concreto do crime, desbordante da normalidade típica, pois cometido com prévio planejamento, invasão de domicílio, em concurso de agentes, contra um idoso, e com requintes de crueldade, como se denota pelo estado em que foi encontrado o corpo da vítima, com os pés e mãos amarradas, deitado em decúbito ventral, com a língua para fora, e diversas lesões contundentes na cabeça, com aparente fratura craniana, envolto de uma extensa poça de sangue, com a casa toda revirada e pertences subtraídos, somado, ainda, à conveniência da instrução criminal, tendo em vista a presença de indícios de que os acusados intimidam testemunhas a fim de prejudicar as investigações, conforme se pode constatar, a partir da leitura do decreto preventivo de id. 25644655 – p.79/80 e da decisão que manteve a prisão de id. 256644655 – p.37, in verbis: “[…] Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUIS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (v. “GUSTAVO”), GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA") e ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (v. “MAEL”), para a garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Pois bem.
No tocante a prisão preventiva, observo que aos representados imputa-se a prática do crime previsto no 157, § 3º, inciso II do, do Código Penal, cuja pena ultrapassa quatro anos, restando, portanto, preenchido o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
Passando a análise da materialidade e indícios de autoria, estes estão suficientemente comprovados, pela subtração dos bens, pelo exame cadavérico, pelo Boletim de Ocorrência, pelos depoimentos colacionados aos autos, os quais apontaram a participação dos representados na prática delituosa descrita na denúncia, tendo um dos acusados, confessado o crime em concurso com outro acusado, bem como pelos Relatórios dos Investigadores de Polícia Civil, pelo Relatório de Local de Crime.
Desse modo, restam preenchidos mais outros requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, analisando o material carreado ao bojo do processo, vislumbro estarem preenchidos os demais requisitos elencados no art. 312 do CPP como necessários à decretação do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, haja vista o modus operandi do crime, uma vez que fora praticado com uso de extrema violência que resultou no óbito da vítima, tendo sido executado em concurso de agentes e contra pessoa idosa, o que demonstra capacidade de reiteração criminosa dos agentes.
Presente também se encontra o periculum libertatis, uma vez que os representados LUIS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (v. “GUSTAVO”) e ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (v. “MAEL”), evadiram-se do distrito de culpa, demonstrando com clareza o intuito de furtar-se à lei penal, bem como não colaborando com a futura instrução criminal.
Ressalto que, o que dos autos consta, é que o grupo planejou toda a ação criminosa com antecedência, ainda em outro município, demonstrando assim, personalidade voltada para o crime, com possibilidade de reiteração criminosa.
Assim, neste momento, imprescindível se faz o ergastulamento cautelar, uma vez que todas as provas colacionadas à representação apresentam fortes indícios de que os Representados poderiam retornar a delinquir. […].
Além disso, a prisão preventiva é medida que se impõe para a garantia da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pelos motivos já acima expostos, especialmente pela fuga de dois dos representados, e também pela insegurança demonstrada pelas testemunhas do crime, já que ha indícios de que os representados as intimidam a fim de prejudicar as investigações.
Assim, para o caso em análise, dados os indícios de autoria e materialidade do crime, a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, verifico serem incompatíveis as medidas cautelares previstas na Lei Adjetiva Penal.
ANTE O EXPOSTO e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida preventiva (arts. 311, 312 e 313 do CPP), bem como a ausência de requisitos e inadequação para a decretação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados LUIS GUSTAVO MARANHÃO PINHEIRO (v. “GUSTAVO”), GILBERTO PASSOS SERRA (v. "GIBATA") e ISMAEL MARANHÃO PINHEIRO (v. “MAEL”) por considerar que, em liberdade, acarretaria inarredável ofensa à garantia da ordem pública. […].” (Trecho do decreto preventivo sem os destaques originais). “[…].Compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da decretação da prisão preventiva do acusado, esta foi feita de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública e para fins de conveniência da instrução criminal, haja vista a natureza do crimes cometido, a qual se revela na gravidade das circunstâncias da conduta perpetrada e no seu modus operandi, sendo real possibilidade de reiteração criminosa.
Reitero que a garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da normalidade pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
Assim, a constrição cautelar do acusado, incurso nas penas do Art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública, conforme acima mencionado.
Assim, os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento do Acusado, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão. […]” (Trecho da decisão que manteve a prisão preventiva.) Dessa forma, concluo que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, se revela necessária no caso em tela, posto que, além de haver elementos concretos a justificar a cautelar, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Destarte, se a prisão preventiva é medida imprescindível, é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, I a IX, do Código de Processo Penal4, ou, noutro dizer: “Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.” Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5 Ressalto, ademais, que a existência de predicativos favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não servem para afastar a constrição cautelar, quando presentes outros requisitos que reclamem a imposição da medida, exatamente como na espécie.
Diante do exposto, os argumentos expendidos pela autoridade impetrada, a meu ver, mostram-se idôneos e suficientes para fins de manutenção da prisão preventiva do paciente, de modo que o ergástulo não se mostra ilegal, como afirma o impetrante. 2.
Do alegado excesso de prazo Em petição de id. 26073770, após o parecer ministerial, o impetrante agrega às razões do writ a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, haja vista que a audiência de instrução e julgamento já foi adiada por duas vezes, sendo a última em 25/05/2023, sem nova designação de data, estando o paciente preso há mais de 09 (nove) meses.
A despeito das ponderações do impetrante, não entrevejo o alegado excesso de prazo a justificar a liberdade do paciente, conforme razões adiantes expostas.
O tempo de prisão cautelar, como é de sabença, deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos6.
Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação, hipóteses nas quais a coação ilegal pode se caracterizar, impondo-se a ordem de soltura, nos termos do art. 648, II, do CPP.
Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso no andamento do feito poderá ser justificado, a depender, evidentemente, das circunstâncias do caso concreto.
A linha de compreensão ora externada não destoa do entendimento consolidado no âmbito do STJ, segundo o qual “[…] somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”7.
Agrego, ainda, posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual utiliza o tempo de pena previsto em abstrato para o delito também como parâmetro para analisar o excesso de prazo, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO NATURAL PARA QUE REEXAMINE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2.
A análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada aos delitos pelos quais o agente responde.
Precedentes. 3.
Na espécie, a despeito de o agravante estar preso desde 12/6/2019, ele ostenta sete condenações anteriores, está cumprindo pena em regime fechado e haveria ordenado a prática do homicídio qualificado objeto deste agravo do interior da penitenciária em que está custodiado.
O elastecimento do trâmite processual é justificado pela necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pelo período de suspensão das atividades presenciais e dos prazos em 2020 em virtude da pandemia da Covid-19, com a respectiva adoção de medidas de adaptação, inclusive técnica, dos Tribunais para a prática de atos predominantemente virtuais.
Além disso, quando designada a audiência de instrução, ela não foi realizada por impossibilidade de conciliação do agendamento entre o Juízo de primeira instância e as penitenciárias nas quais os réus estão presos.
Por fim, após remarcada, a audiência não foi também realizada, ante o não comparecimento de testemunha da defesa.
Todas essas circunstâncias não se referem a morosidade excessiva atribuível ao Juízo natural da causa.
Recomenda-se, no entanto, prioridade na realização da instrução e celeridade no julgamento do processo. 4.
Deve ser concedida a ordem ex officio para determinar que o Juízo natural analise a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, uma vez que isso não é feito desde 6/11/2020. 5.
Agravo regimental não provido.
Recomendada a priorização no julgamento do feito.
Concedido habeas corpus de ofício a fim de determinar o reexame da prisão preventiva do agente pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) (Destaquei.) Nas informações, o magistrado a quo, assim esclareceu acerca do trâmite processual (id. 25826994): “[…] Cuida-se inicialmente de Representação pela Prisão Temporária e Busca e Apreensão Domiciliar, em desfavor do paciente, pela suposta prática do crime capitulado no artigo Art. 157, § 3º, inciso II do Código Penal, o qual fora deferida em 22/09/2022 (Id 79900966) O Ministério Público quando da apresentação da denúncia, em 14/11/2022, representou também pela prisão preventiva do paciente e de mais 02 (dois) acusados (Id 80362570), o que fora deferido por este Juízo em 19/11/2022, conforme decisão de Id 80823747.
Este Juízo, corroborando o entendimento do Ministério Público, dados os fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública e para fins de conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, entendeu pela decretação de sua prisão preventiva. É relatado nos autos que o paciente confessou o crime ora investigado, bem como se destacou o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, não somente pela possibilidade de fuga, como relata o paciente em sede de Habeas Corpus, mas sim pelo fato das testemunhas do crime se mostrarem receosas de prestarem informações, por medo de eventuais retaliações dos acusados, uma vez que assim já agiram em outros crimes que foram investigados, o que poderá dessa maneira, comprometer o andamento da instrução criminal.
Fora ressaltado também, que o modus operandi do crime, demonstra grandes possibilidades de reiteração criminosa, uma vez que há indícios concretos de que o delito fora cometido com prévio planejamento, usando-se de extrema violência à vítima, conduta normalmente utilizada por grupos organizados.
Dessa maneira, este Juízo entende que somente as condições pessoais do paciente não são motivos suficientes a ensejar a revogação de sua prisão preventiva, haja vista, restar claro nos autos, indícios concretos de que sua liberdade poderá comprometer a ordem pública e o andamento da instrução criminal.
O paciente fora citado, no entanto, deixou decorrer o prazo, sem apresentação de resposta à acusação, conforme certidão de Id 83299861, oportunidade em que fora intimado o advogado nomeado para apresentação de sua defesa.
A resposta à acusação fora apresentada em 14/02/2023. (Id 85809711), onde posteriormente, em 02/03/2023 foi reanalisada a sua prisão preventiva e designada audiência para o dia 20/04/2023 (Id 86506546).
Ressalto que o processo conta com 09 (nove) testemunhas, sendo que algumas delas, necessitam de expedição de Carta Precatória para a sua regular intimação, necessitando este Juízo, portanto, de considerável espaço de tempo para designação de audiências, a qual, inclusive já fora redesignada para o dia 25/05/2023, conforme despacho de Id 90918895, haja vista a impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada, conforme certidão de Id 90438463.
Por fim, o processo encontra-se aguardando audiência de instrução e julgamento. […]” (Destaquei.) In casu, compulsando os autos e a par das informações prestadas, não observo a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, isso porque, conforme consta das informações acima transcritas, trata-se de feito complexo com 03 (três) acusados, sendo dois foragidos, com necessidade de expedição de cartas precatórias e o crime ser de extrema gravidade, com pena mínima de 20 (vinte) anos, o que desautoriza a sua soltura.
Além disso, embora existente um certo lapso na tramitação, o mesmo não pode ser tributado, exclusivamente, ao adiamento das audiências de instrução, devidamente justificadas pela impossibilidade de comparecimento da autoridade judicial8, haja vista que a defesa não respondeu ao mandado citatório, apresentando com atraso resposta à acusação, gerando um retardo na marcha processual.
Neste cenário, a despeito do aparente retardo do trâmite processual para a formação da culpa, penso que cabível, também, a partir de uma juízo de ponderação, a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, segundo o qual ao Poder Judiciário é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos (Ministro Gilmar Mendes em voto vista no RE 418.376/MS) e, por conseguinte, imperiosa a manutenção no cárcere do paciente.
Ainda com base nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes no voto referenciado, em abordagem ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, colaciono o seguinte fragmento: “Quanto à proibição de proteção insuficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.
A proibição de proteção insuficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental.
Nesse sentido, ensina o Professor Lênio Streck: ‘Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais.
Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos.
Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador.’ No mesmo sentido, o Professor Ingo Sarlet: ‘A noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da proibição de excesso, já que abrange, (...), um dever de proteção por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está diante de dimensões que reclamam maior densificação, notadamente no que diz com os desdobramentos da assim chamada proibição de insuficiência no campo jurídicopenal e, por conseguinte, na esfera da política criminal, onde encontramos um elenco significativo de exemplos a serem explorados.’ E continua o Professor Ingo Sarlet: ‘A violação da proibição de insuficiência, portanto, encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever de proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem demonstra o exemplo da descriminalização de condutas já tipificadas pela legislação penal e onde não se trata, propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do termo)’.” Como se vê, o garantismo positivo, incidente no presente caso, vertente do princípio da proporcionalidade, consubstanciada pelo Princípio da Proibição da Proteção Deficiente, enuncia que o Estado não pode fazer sucumbir um direito coletivo frente a um direito individual, pondo em risco a própria sociedade, quando as peculiaridades do caso fazem necessária a constrição cautelar.
Desta feita, eventual elastério temporal, mediante conflitos entre um direito individual (liberdade) e um direito coletivo (ordem pública), deve ser devidamente sopesado, onde este, ponderando as nuances do cenário fático, deve prevalecer frente àquele.
Em suma, a concessão da ordem apresenta-se inadequada, onde os valores assinalados pela garantia da ordem pública devem predominar face ao prejuízo que, porventura, venha a ser suportado pela sociedade.
De toda sorte, recomendo à autoridade apontada coatora, que envie todos os esforços necessários para a conclusão da instrução criminal. 3.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada, recomendando celeridade ao feito. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017. 2 RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. 3 HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015. 4 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” 5AgRg no HC 710.724/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. 6 [...] 1.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. [...] (HC 239.204/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/08/2012). 7 RHC 132.820/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020. 8 Está respondendo pela comarca de São Vicente Férrer, com audiência designada na mesma data em sua comarca de origem. -
30/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:10
Denegado o Habeas Corpus a Gilberto Passos Serra (PACIENTE)
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:36
Juntada de protocolo
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07/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 14:02
Juntada de petição
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 09:03
Juntada de parecer
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810344-51.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Vicente Férrer (MA) Paciente : Gilberto Passos Serra Impetrante: Vagner Martins Dominici Júnior (OAB/MA n. 9.403) Impetrados Juiz de Direito da comarca de São Vicente Férrer/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Incidência Penal: Art.157, § 3º, inc.
II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilberto Passos Serra, contra ato praticado pela juiz de direito da comarca de São Vicente Férrer/MA, nos autos do processo n.0801072-65.2022.8.10.0130, consistente na decretação da prisão preventiva do paciente.
Infere-se da inicial que o paciente teve prisão preventiva decretada em 19/11/2022, em razão de ter, supostamente, praticado a conduta tipificada no art. 157, § 3º, inc.
II, do Código Penal contra a vítima “Salomão Fonseca Maranhão (69 anos), o qual foi encontrado por vizinhos, morto em sua residência, em estado avançado de putrefação, tendo sido amarrado pelos pés e pelas mãos, deitado em decúbito ventral, com a língua para fora, e diversas lesões contundentes na cabeça, com aparente fratura craniana, cujo falecimento ocorreu possivelmente no dia 03/09/2022”.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (periculum libertatis), razão pela qual requer a revogação do ergástulo ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s. 25644649 a 25644655. É o cabia relatar.
Decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, tendo em vista que a conduta imputada ao paciente é de extrema gravidade – latrocínio, praticado em concurso de pessoas, contra vítima idosa e na residência desta, mediante atos de elevada violência-, somado ao fato, explicitado pelo magistrado a quo, de que há indícios de que os representados intimidam as testemunhas a fim de prejudicar as investigações.
Portanto, entendo, por ora, não ser recomendável a cassação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada, ainda mais porque há audiência designada para o dia 25/05/2023.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração, em decisão colegiada, após as informações da apontada autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade judiciária apontada coatora, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
15/05/2023 15:31
Juntada de malote digital
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15/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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