TJMA - 0814022-85.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:41 Decorrido prazo de PAULO EDSON DE FREITAS em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:42 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 08:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 11:50 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 11:50 Juntada de decisão 
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                                            12/12/2024 16:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/12/2024 16:41 Juntada de termo 
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                                            11/10/2024 04:38 Decorrido prazo de PAULO EDSON DE FREITAS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 13:19 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/09/2024 03:18 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 18:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 17:27 Juntada de apelação 
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                                            17/05/2024 01:07 Publicado Intimação em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 18:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2024 19:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/01/2024 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            31/01/2024 15:26 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 11:06 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/10/2023 01:05 Publicado Intimação em 03/10/2023. 
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                                            04/10/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814022-85.2022.8.10.0040 AUTOR: PAULO EDSON DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório:INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 , para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
 
 A presente que será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de setembro de 2023.
 
 Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
 
 RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
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                                            29/09/2023 17:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 15:54 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/06/2023 15:53 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 11:40, Central de Videoconferência. 
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                                            19/06/2023 15:53 Conciliação infrutífera 
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                                            15/06/2023 10:06 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 15:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            14/06/2023 09:06 Juntada de contestação 
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                                            18/05/2023 01:16 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814022-85.2022.8.10.0040 AUTOR: PAULO EDSON DE FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados do AUTOR, DR.
 
 RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, DR.
 
 ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - OAB/MA nº 21659, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência, Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência, Data: 15/06/2023, Hora: 11:40 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 1- https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
 
 ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
 
 A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 A presente que será publicada na forma da lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de maio de 2023.
 
 Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
 
 JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário
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                                            16/05/2023 15:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 02:17 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 0814022-85.2022.8.10.0040 Autor (a): PAULO EDSON DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO PAULO EDSON DE FREITAS, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é aposentada e verificou a ocorrência de descontos em sua conta benefício em virtude de um contrato sob o nº 817557815, que alega não ter contratado ou autorizado.
 
 Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e que se abstenha de negativar o nome do autor.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
 
 De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
 
 Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
 
 Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
 
 Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
 
 Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
 
 Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
 
 Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
 
 Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
 
 Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
 
 Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
 
 Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
 
 Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
 
 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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                                            12/05/2023 17:40 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/05/2023 17:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/05/2023 17:39 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:40, Central de Videoconferência. 
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                                            12/05/2023 11:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            12/05/2023 11:29 Juntada de termo 
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                                            12/05/2023 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 09:57 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 18:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/06/2022 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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