TJMA - 0800437-12.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800437-12.2023.8.10.0078.
Requerente(s): CICERO RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM SA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS contra o BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 91092007 foi determinado a emenda à inicial no sentindo da adequação do comprovante de residência e procuração.
Parte autora apresentou manifestação em id. 93607882, juntando tão somente procuração em id. 93607883.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a procuração, bem como, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, deixou de atender o comando.
Desse modo, não vislumbro outra alternativa senão indeferir a petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO. 1.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (AC 0716353-64.2021.8.07.0003, Rel.
Des Fabrício Fontoura Bezerra, SÉTIMA TURMA CÍVEL, julgado em 13/10/2021, Data de publicação: 27/10/2021) Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 20 de junho de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/06/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 19:40
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 19:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:56
Juntada de petição
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800437-12.2023.8.10.0078.
Requerente(s): CICERO RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora.
Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Ademais, constata-se que a parte autora não pode assinar, por ser analfabeta.
Em casos como o presente, entendo que, aplicando-se analogicamente o disposto no Art. 595, do Código Civil, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas.
Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 20/07/2017) A propósito, cumpre esclarecer que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por três outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (comprovante de residência em nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele, bem como, procuração pública ou assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 28 de abril de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
08/05/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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