TJMA - 0801397-58.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:51
Juntada de despacho
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03/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/06/2023 10:02
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:14
Juntada de recurso inominado
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27/05/2023 13:58
Juntada de petição
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801397-58.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEUDIANE DOS SANTOS MARQUES Advogado: VALERIA MEIRELES RODRIGUES OAB: MA14483 Endereço: desconhecido Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A Endereço: Rua da Assembléia, 98, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
A autora alega, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho celular por intermédio da empresa Mercadopago.Com Representações Ltda.
Contudo, o produto não foi entregue na sua residência.
Assim, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, o réu compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada (ID 91396748).
Eram os fatos relevante a mencionar.
Decido.
Da questão preliminar.
Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido Mercadopago.com, já ele atuou como intermediador do negócio jurídico realizado entre o autor e mercado livre, inclusive, efetuando a cobrança do pagamento do produto vendido.
Assim, o requerido é parte legítima no processo, pois integra a cadeia de fornecedores, conforme artigos 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, efetuando a cobrança da venda e recebimento de comissão pela atuação na negociação.
Preliminar rejeitada.
Do mérito.
A presente hipótese trata-se de responsabilidade civil objetiva, vez que a responsabilidade pela segurança das operações negociais (compra e venda em meio eletrônico), ainda que a prestação do serviço seja a disponibilização de espaço virtual em site para tais transações.
Outrossim, conforme relatado acima, a ré Mercadopago.Com Representações Ltda aufere lucros com as vendas realizadas por meio do site mercadolivre.com, portanto, está submetida ao risco do empreendimento, possuindo, pois, o dever de responder pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação do serviço.
Por guardar pertinência, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET "MERCADO LIVRE" VIA MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DAS NEGOCIAÇÕES.
RISCO DA ATIVIDADE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO PRODUTO NÃO RECEBIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-85 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SITE DE GESTÃO DE INTERMEDIADOR E EMPRESA VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor todas as empresas que participam da cadeia produtiva e comercializadora do produto, conforme inteligência do § único, do art. 7º e § 1º, do art. 25 do CDC. 2.
A TRU/PR firmou entendimento, com edição do Enunciado n. 8.1, de que a ausência de entrega de produto adquirido pela internet enseja reparação moral. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004787-31.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 10.03.2015) (TJ-PR - RI: 000478731201481600440 PR 0004787-31.2014.8.16.0044/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por adquirir produto na qualidade de usuário final.
O réu, por sua vez, enquadra-se naquele de fornecedor do art. 3º, do mesmo diploma, na medida em que fornece - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - produtos de informática no mercado (art. 3º, § 2º, do CDC).
Nessa medida, incide o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT, sem prejuízo, sob a égide do princípio da proteção do consumidor, dos institutos que lhe são mais benéficos advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte autora, no sentido de demonstrar a aquisição do produto (celular) e seu não recebimento.
Por outro lado, caberia a parte ré demonstrar a improcedência do pedido inicial com a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em tal contexto, urge averiguar as provas constantes nos autos: a parte autora assume seu ônus apresentando, como prova de seu direito: o comprovante de pagamento, e-mails, comprovante de pagamento bem como as impressões das “telas da internet” que comprovam a compra e pagamento do produto (ID 89429673) Assim, tendo a parte autora efetivado a compra de um produto ofertado pela ré (aparelho celular), embora tenha efetuado o pagamento e fornecido os dados necessários ao recebimento, ou seja, não obstante seu adimplemento aos termos que aderiu, a parte requerida não apenas não entregou o bem, como também deixou de adotar medida de ressarcimento do prejuízo experimentado pelo requerente.
Pelos documentos acostados à inicial e não havendo produção de prova que aduzisse impedimento, modificação ou extinção do direito do autor, tenho por não cumprida a entrega do produto (celular) comprado pela reclamante.
Nessa linha, o não recebimento do bem adquirido foi o fato ensejador do dano, pelo qual responde objetivamente a cadeia de fornecedores imediatos ou mediatos, visto que a relação sub judice é regida pelas normas de proteção ao consumidor.
Feitas essas considerações, depreende-se que a autora efetivamente adquiriu o produto (celular) e que houve o não cumprimento da obrigação pela empresa reclamada, ensejando, assim, responsabilização objetiva da ré pelas perdas e danos ocasionadas ao consumidor em razão de seu inadimplemento, englobando o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (aplicação subsidiária do Código Civil, arts. 389 c/c 402).
Nesse ponto, o autor fez prova do prejuízo efetivo experimentado, consubstanciado no valor depreendido pela compra de um bem que não foi entregue.
O dano moral, por sua vez, restou caracterizado, já que a conduta da parte requerida frustrou a expectativa do consumidor de receber o bem adquirido.
Embora seja certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa do autor, mas sirvam à justa reparação do dano.
Ressalto, ainda, que as lides deste jaez não devem servir de fonte de enriquecimento indevido, quando muito devem reparar o dano experimentado pela parte e punir a conduta do ofensor, desestimulando-o a práticas lesivas e ilícitas.
Por fim, a parte autora tem direito à devolução do valor que pagou, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, art. 12 do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o réu a DEVOLVER à parte autora o valor pago pelo produto, na quantia de R$ 157,23 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data da compra; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
17/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/05/2023 09:40.
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2023 09:40.
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04/05/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:40, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/05/2023 19:02
Juntada de petição
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03/05/2023 10:47
Juntada de petição
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28/04/2023 14:49
Juntada de contestação
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 13:13
Audiência Una designada para 04/05/2023 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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