TJMA - 0800357-60.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 16:33 Juntada de decisão 
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                                            04/09/2024 13:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/09/2024 13:40 Juntada de termo 
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                                            28/05/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 03:11 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 07:35 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/04/2024 01:48 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 01:55 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 19:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2024 09:25 Juntada de apelação 
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                                            22/03/2024 01:47 Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 15:05 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/03/2024 20:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/01/2024 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2024 10:07 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 01:36 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            15/12/2023 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2023 01:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/12/2023 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 16:38 Juntada de termo 
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                                            11/09/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 14:06 Juntada de decisão 
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                                            07/08/2023 08:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/08/2023 08:43 Juntada de termo 
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                                            23/07/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 17:52 Juntada de termo 
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                                            09/06/2023 16:26 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/06/2023 04:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 10:43 Juntada de apelação 
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                                            15/05/2023 00:13 Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800357-60.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas juntado certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
 
 Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
 
 Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
 
 Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
 
 Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            11/05/2023 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 22:43 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/04/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 14:04 Juntada de termo 
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                                            13/04/2023 10:45 Juntada de petição 
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                                            30/03/2023 13:26 Juntada de contestação 
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                                            03/03/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2023 10:11 Juntada de termo 
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                                            27/01/2023 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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