TJMA - 0805772-29.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2023 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 14:19 Transitado em Julgado em 10/07/2023 
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                                            16/07/2023 06:49 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 10:50 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:47 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 12:02 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 05:28 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            18/06/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805772-29.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por JOSE DE RIBAMAR FERNANDES DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
 
 Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
 
 Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
 
 Publique-se, Registre-se e Intime-se.
 
 Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            15/06/2023 18:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 22:55 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 14:54 Homologada a Transação 
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                                            05/06/2023 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 14:06 Juntada de termo 
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                                            30/05/2023 21:27 Juntada de protocolo 
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                                            18/05/2023 23:45 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 00:57 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805772-29.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE SOUSA - MA19716 REQUERIDO: REU: MAGAZINE LUIZA S/A MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Verifico que na petição inicial a parte autora informou que sua compra teria sido cancelada, porém não juntou nos autos nenhuma documentação nesse sentido.
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a Inicial, junte aos autos documentação comprobatória do cancelamento da compra, esta necessária a instrução da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
 
 Decorrido o prazo assinalado, certifiquem-se e tornem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz (MA), 14 de março de 2023.
 
 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125
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                                            09/05/2023 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 19:16 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 19:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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