TJMA - 0801048-13.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 23:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 23:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 16:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:39
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801048-13.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
07/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:08
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801048-13.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
08/05/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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