TJMA - 0846740-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:34
Juntada de malote digital
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06/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:22
Juntada de petição
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12/02/2025 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 10:47
Homologado cálculo de contadoria
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24/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:53
Juntada de petição
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17/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:59
Juntada de petição
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02/02/2024 11:02
Juntada de petição
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30/01/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/12/2023 12:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2023 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:27
Juntada de termo
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18/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/12/2022 11:55
Juntada de petição
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19/11/2022 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 22:36
Juntada de petição
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31/08/2022 10:51
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/08/2022 17:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2022 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:55
Juntada de petição
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12/11/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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11/05/2021 08:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:49
Juntada de petição
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22/04/2021 10:46
Juntada de petição
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17/04/2021 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846740-68.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos embargantes Estado do Maranhão / Raimundo Nonato Batista Baima contra a decisão de ID 38321660, alegando em síntese, conter erro material e omissão no julgado embargado em virtude da suspensão da ação.
A exequente, sustenta, em síntese, que a decisão embargada possui manifesto erro material em relação a suspensão desta execução, visto já existir o julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal referente aos cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 Ao final, pede que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo as alegações de erro material, corrigindo os argumentos apresentados e dando-lhes provimento.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao exequente.
Aqui, temos duas situações: Primeiro, se for considerada como continuidade do processo, a execução individual, como se trasladada do processo coletivo, temos que fazer a contagem do prazo pela metade para cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; Segundo, se for processo autônomo, deve levar em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo, entretanto, ser contado desde o trânsito em julgado do processo coletivo.
Na primeira situação, estamos diante de uma prescrição intercorrente.
Na segunda, prescrição do processo de execução.
Como se vê, o Sindicato estava agindo em nome dos requerentes como substituto processual, dessa forma desfeita esta substituição, cada sócio passa a dar continuidade na ação, agora de forma individualizada.
Seguindo este entendimento, percebe-se que não ocorreu a prescrição em face do art. 1.056, do CPC, o qual, determina que a prescrição intercorrente dos processos em curso inicia a partir da vigência deste código.
No caso em epígrafe, a ocorrência da prescrição somente não aconteceu em face do art. 1.056 do CPC.
Desta feita não há que se falar em prescrição de fundo de direito, bem como, prescrição intercorrente.
Ademais, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado, ou seja, se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Na verdade, argumenta o executado que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18.02.2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24.11.2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, considerando ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça, conheço os embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento retirando a suspensão imposta nos autos, determinando ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Cumprida tal determinação voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, 01 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
09/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/01/2021 14:03
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 11:08
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2020 11:07
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2020 11:11
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 02:39
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2018 09:27
Conclusos para decisão
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05/10/2018 09:27
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA em 11/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 14:49
Juntada de petição
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04/09/2018 14:48
Juntada de petição
-
03/09/2018 11:53
Juntada de petição
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20/08/2018 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2018.
-
18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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