TJMA - 0827569-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:52
Juntada de petição
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02/08/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:33
Juntada de despacho
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07/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 10:56
Juntada de petição
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04/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/06/2023 04:55
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0827569-81.2023.8.10.0001 Pedido de transferência do cumprimento das medidas diversas da prisão.
REQUERENTE: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO.
D E S P A C H O Conforme se colhe da petição de Id. 93216244 que parte requerente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça (Id.93216244).
Assim, para melhor análise do referido pedido, com o fito de comprovar a impossibilidade financeira de custear das despesas processuais, determino que o requerente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os três últimos comprovantes de declaração de imposto de renda.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
31/05/2023 12:19
Juntada de petição
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31/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:13
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0827569-81.2023.8.10.0001 Pedido de transferência do cumprimento das medidas diversas da prisão.
REQUERENTE: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO.
D E S P A C H O Retornem-se os autos à Secretaria para a certificação quanto a tempestividade ou não do Recurso de ID.92854352.
Outrossim, concedo ao Recorrente o prazo de 05 dias para a juntada do preparo referente ao recurso em alusão.
Após, voltem-me imediatamente conclusos.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
25/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:18
Juntada de apelação
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0827569-81.2023.8.10.0001 Pedido de transferência do cumprimento das medidas diversas da prisão aplicadas ao requerente em outro Estado da Federação.
Vistos, etc..
Colhe-se da petição de ID 91810887, que a defesa técnica do acusado José Martins dos Santos Filho, pugna pela transferência do cumprimento das medidas diversas da prisão para a cidade de Junqueiro no Estado de Alagoas, argumentando em síntese: 1.
Que vem enfrentando severas dificuldades financeiras, haja vista que não consegue nenhum emprego em razão da sua condição de réu no processo sob exame, impossibilitando o sustendo básico de sua esposa e seu filho que possui menos de um ano. 2.Que possui um filho de 12 anos de idade que reside com seus pais na cidade de Junqueiro no estado de Alagoas. 3.Que que necessita da autorização de viagem a cidade supra citada para que possa trabalhar junto ao seu genitor e conseguir meios para o sustento de sua família.
Não obstante os argumentos da defesa técnica do requerente em testilha, não vislumbro a possibilidade de acolhimento do requerimento em questão, mormente em razão do modus operandi, em tese empregado no cometimento dos fatos, porquanto, conforme se verifica da narrativa fática delineada na denúncia referente à ação principal, que, em decorrência da suposta disputa pelo controle de áreas de negócios de “jogo do bicho”, houve a implementação de uma sólida estrutura de recursos humanos e materiais (locação de veículos, compra de passagens aéreas, “endereços de apoio”; hospedagem em hotéis, aluguel de imóveis, dentre outros), inclusive com o envolvimento de servidores públicos (policiais), razão pela qual afigura-se totalmente recomendável que todos os acusados cumpram as medidas cautelares perante este Juízo, para que possa fiscalizá-las a contento, o que eventualmente não seria possível caso o requerente as cumprisse em outro Estado da federação.
Ademais, registre-se, por oportuno, que o requerente em alusão, poderá deslocar-se para o estado de Alagoas, com autorização prévia deste Juízo, conforme tem ocorrido constantemente.
Noutra senda, consigno que as medidas em comento foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de HC, sendo, portanto, em última análise, aconselhável que o pleito seja apresentado ao Relator que fixou as referidas medidas.
Ex positis, INDEFIRO o pleito materializado na petição de ID 91810887.
Intimem-se.
Após a preclusão, arquivem-se definitivamente.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
11/05/2023 18:05
Juntada de petição
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11/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:35
Juntada de petição
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09/05/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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