TJMA - 0801811-16.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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04/11/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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25/06/2024 12:58
Conta Atualizada
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21/03/2024 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:06
Juntada de decisão
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13/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801811-16.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 3 de outubro de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
03/10/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 17:18
Juntada de apelação
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23/09/2023 07:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801811-16.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito.
Servindo o presente ato ordinatório como intimação.
Caxias (MA), 20 de setembro de 2023.
GEYSA CANDIDO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775 -
20/09/2023 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 22:29
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0801811-16.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 96275758.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 97604325), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera.
A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
No tocante a compensação a parte embargante está desassistida de razão visto que a compensação do valor disponibilizado já está clara na referida sentença, como se observa em uma simples leitura.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
05/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:55
Juntada de petição
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26/07/2023 18:11
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:47
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801811-16.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível -
17/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:02
Outras Decisões
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31/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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