TJMA - 0800279-69.2023.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:29
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 15:52
Juntada de petição
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09/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800279-69.2023.8.10.0073 Autor(s): MARTA DE LIMA SILVA Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355, ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA - MA23047 Réu(s): INSS Rua Tenente Antônio Correia da Silva, 1113, - de 101/102 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-640 Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO.
Cuida-se de ação previdenciária intentada por MARTA DE LIMA SILVA em face do INSS.
Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para que comprovasse a condição de hipossuficiente ou, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para tanto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante o(a) requerente tenha sido devidamente intimado(a) para esse fim.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada.
Ressalto que o STJ firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência do recolhimento das custas iniciais, independe de intimação pessoal da parte, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte. 2.
O fato de se ter extinto sem resolução de mérito os embargos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em vez de se ter procedido ao cancelamento da distribuição dos embargos, não evidencia prejuízo a fazer reformada a decisão. 3.
As razões vertidas no presente agravo não fazem alteradas as conclusões anteriormente expendidas. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ - AgRg no REsp: 1336820 SP 2012/0161046-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem condenação em custas processuais (art. 290 CPC).
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
06/06/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 09:25
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800279-69.2023.8.10.0073 Autor(s): MARTA DE LIMA SILVA Advogado(s): MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355, ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA - MA23047 Réu(s): INSS Rua Tenente Antônio Correia da Silva, 1113, - de 101/102 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-640 Despacho A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, anoto que quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela autora, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
09/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:07
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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