TJMA - 0802572-12.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0802572-12.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RECORRIDO (A): MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5.328 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Alega a parte autora que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘mora/parc cred pess’ e, face aos transtornos, requer a restituição do valor indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de incompetência absoluta do juizado especial.
Neste caso, não há que se falar em incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo de base e desta relatora.
Preliminar de prescrição.
De igual modo, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, o que já foi corretamente observado no juízo de base.
Assim, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Verifica-se que o recorrente apresentou o contrato formalizado(ID.23514103), em que pese as contratações mais recentes dessa modalidade já dispensem essa formalidade.
Desse modo, corrobora-se a regularidade da contratação e a consequente improcedência da demanda.
Neste caso, nada fora trazido pelo recorrido ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados(ID. 23514036).
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 12 de maio de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
16/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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14/02/2023 09:06
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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