TJMA - 0800672-06.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:22
Juntada de diligência
-
09/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:22
Juntada de diligência
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:20
Juntada de mandado
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:35
Juntada de despacho
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/02/2024 11:23
Juntada de apelação
-
23/02/2024 19:47
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 07:30
Juntada de apelação
-
21/02/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 15:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/02/2024 09:00 1ª Vara de Araioses.
-
20/02/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 14:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/02/2024 09:00 1ª Vara de Araioses.
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19/02/2024 21:22
Juntada de termo
-
18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
16/02/2024 19:35
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:29
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:28
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:27
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:26
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:23
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:23
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:22
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:21
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:20
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:19
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:18
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:17
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:16
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:15
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:14
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:13
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:11
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:08
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:06
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:05
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:02
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:01
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:54
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:52
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:46
Juntada de diligência
-
15/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOMAFRE ARAUJO BRAGA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA IRILENE CARVALHO DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NUBIA MARIA ALMEIDA DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ANDRELINA COSTA RIBEIRO NETA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de SARA MARIA BITTENCOURT CASTELO BRANCO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDEYLSSON BRAGA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:56
Juntada de petição
-
14/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
13/02/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:16
Juntada de diligência
-
09/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
09/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LURDIANE DOS SANTOS FURTADO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA MELO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ROCELMA DE NAZARE PESSOA HALABE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCILIO ARAUJO VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:11
Decorrido prazo de WALTERLUCIA MARREIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANGELA PAULA LIMA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 05:25
Decorrido prazo de GEANGELA OLIVEIRA LIMA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SANTOS COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO HERZI SILVA DIAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTEVAM ALBUQUERQUE COUTINHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MANOEL EVANDRO DE LIMA MAIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE VILAR LIMA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de JOSÉ AMORIM DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:38
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de EDSON DEMETRIO SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
29/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:46
Juntada de diligência
-
29/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:45
Juntada de diligência
-
29/01/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:44
Juntada de diligência
-
29/01/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:15
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:42
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:16
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:15
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:13
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:11
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:09
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:08
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:06
Juntada de diligência
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:05
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:05
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:05
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:05
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:05
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:04
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:04
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:04
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:04
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:03
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:03
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:03
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:03
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:02
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:02
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:00
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:00
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:00
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:00
Juntada de diligência
-
24/01/2024 10:00
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 10:00
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:59
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:59
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:59
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:58
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:58
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:58
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:58
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:58
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
24/01/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 09:19
Juntada de diligência
-
19/01/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:16
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:51
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:49
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:45
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:43
Juntada de diligência
-
19/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:42
Juntada de diligência
-
12/01/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:54
Juntada de diligência
-
11/01/2024 14:37
Juntada de termo
-
10/01/2024 14:28
Juntada de termo
-
10/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 08:48
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 16:32
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:02
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800672-06.2023.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva pautado no compromisso do réu não entrar em contato com qualquer das pessoas qualificadas neste processo.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Assim de acordo com a Resolução nº 89/2009 do CNJ, que recomenda a reavaliação periódica das prisões provisórias, passo a decidir.
Inicialmente vale destacar que o crime pela qual o requerente foi preso se enquadra entre aqueles em que a pena privativa máxima é superior a 04 (quatro) anos, conforme art. 313, I, do CPP.
A materialidade e autoria restaram devidamente demonstradas nos autos.
Não há excesso de prazo configurado nos autos, haja vista, que o presente feito já teve sua instrução concluída e já se encontra com decisão de pronúncia proferida e preclusa.
Neste contexto, as medidas alternativas à prisão, se mostram inadequadas e insuficientes, tendo em vista a gravidade do fato concreto, e as circunstâncias como este se deu, corroborada pela conduta violenta do réu perante a população do Povoado Passagem do Magu, neste Município.
Ademais o requerente não trouxe fatos novos que justificassem a substituição da medida extrema pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a gravidade e a repercussão do crime imputado ao denunciado justificam a segregação deste para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, com esteio no parecer ministerial (ID 102362227), ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares requerido pelo réu.
Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Considerando a preclusão da decisão de pronúncia ID 100077855, cumpra-se a parte final da mesma, com urgência, considerando tratar-se de processo de réu preso.
Araioses, 16/10/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
19/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:47
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
26/09/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de EDSON DEMETRIO SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 08/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0800672-06.2023.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES O Exmo.
Sr.
Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, MM.
Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc, FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem e dela conhecimento tiverem, que por este juízo e respectiva secretaria judicial, se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, em que foi preferida SENTENÇA com o seguinte teor: “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES (“CHICO BICO ROXO”), brasileiro, união estável, lavrador, natural de Araioses - MA, nascido em 17/07/1971, filho de Valdecir Fernandes e Maria Severina Fernandes, portador do RG nº 029371872005-8 SSP/MA e do CPF nº *81.***.*51-34, residente na Rua Principal, povoado Passagem do Magu, Araioses – MA, como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter, no dia 25 de março de 2023, no povoado Passagem do Magu, neste município de Araioses – MA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, atentado contra a vida de Edson Demétrio Silva, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Narra a denúncia que "(...)no mencionado dia, por volta das 14:00 h, o ofendido estava trabalhando no comércio que possui em sua residência, quando o acusado adentrou o imóvel de posse de uma arma de fogo e efetuou um único disparo que o atingiu no rosto, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento e declaração de fls. 26/27 ID 89482719".
Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria.
Não cabe, portanto, nesta fase do judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.
Na espécie em exame, o que temos é que, está suficientemente comprovada - ao menos para ensejar a pronúncia do acusado - a existência do crime, por meio ficha de atendimento do hospital Estadual Dirceu Arcoverde; o auto de prisão em flagrante.
E os indícios de autoria, por força dos depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e demais testemunhas, que apontaram que o Réu foi o autor dos desparos contra a vítima.
Não há qualificadoras.
Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta até aqui, julgo admissível o pedido formulado na denúncia para pronunciar, como efetivamente pronuncio ANTÔNIO FRANCISCO FERNANDES (“CHICO BICO ROXO”), brasileiro, união estável, lavrador, natural de Araioses - MA, nascido em 17/07/1971, filho de Valdecir Fernandes e Maria Severina Fernandes, portador do RG nº 029371872005-8 SSP/MA e do CPF nº *81.***.*51-34, residente na Rua Principal, povoado Passagem do Magu, Araioses – MA pela possível prática da conduta prevista no artigo 121, caput c/c art. 14, II, todos do CP.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Assistente de Acusação.
Intime-se o réu e seu defensor, pessoalmente.
Preclusa esta decisão de pronúncia, devidamente certificada, fica determinada por este juiz, presidente do Tribunal do Júri, a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 25 de Agosto de 2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses” Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de agosto de 2023.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
E-mail: [email protected] -
30/08/2023 17:14
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 20:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 17:57
Juntada de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0800672-06.2023.8.10.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO REU: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 dias do mês de julho do ano de 2023, precisamente à hora designada, nesta cidade e comarca de Araioses, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual deste juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta comarca, Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA e o Promotor de Justiça Dr.
JOHN DERRICK BARBOSA BRAÚNA.
Feito o pregão pelo Oficial de Justiça, verificou-se a presença do(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO FRANCISCO FERNANDES.
Presente seu advogado o Dr.
MARCIO ARAÚJO MOURÃO.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pela acusação, EDSON DEMÉTRIO SILVA (vítima), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA (acusação), BERNARDO ROCHA DE PAIVA (acusação), RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA (acusação), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (acusação), EDSON MOREIRA DA SILVA (acusação).
Pela defesa foram arroladas as seguintes testemunhas: ANTONIO BERNARDO DA SILVA COSTA (defesa) e JOSÉ AMORIM DA COSTA (defesa).
Iniciada a audiência a Dra.
FRANCISCA JANE ARAÚJO, OAB/PI 5640 requereu a habilitação nos autos para atuar como, assistente de acusação.
Em seguida o MM.
Juiz abriu vista ao MPE, que se manifestou favoravelmente à admissão.
Ato continuo o MM.
Juiz deferiu o pedido, admitindo assim a assistência à acusação.
Em seguida passou-se então, a ser colhido o depoimento da(s) testemunha(s) presente(s), através de depoimento audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação feita em formato digital, fica fazendo parte integrante deste processo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo.
Foram ouvidas 08 (oito) testemunhas da acusação: EDSON DEMETRIO SILVA (vítima), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA (acusação), BERNARDO ROCHA DE PAIVA (acusação), RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA (acusação), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (acusação), EDSON MOREIRA DA SILVA (acusação).
Pela defesa foram arroladas as seguintes testemunhas: ANTONIO BERNARDO DA SILVA COSTA (defesa) e JOSÉ AMORIM DA COSTA (defesa).
Encerrada a instrução, as partes foram instadas a se manifestar sobre requerimento de diligências.
Pelo MPE foi requerida a apreensão dos cartuchos apresentados pela testemunhas EDSON DEMÉTRIO SILVA, e o consequente envio para perícia.
O que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Ato continuo o MM.
Juiz determinou que o policial militar presente nas dependências do fórum realizasse a apreensão dos projéteis.
O que foi feito imediatamente.
Instados a se manifestar acerca das alegações finais, tanto o MPE quanto o advogado do acusado requereram apresentação na forma de memoriais.
A Assistente da Acusação informou que não pretendia apresentar suas razões finais e que aderiria às razões ministeriais a serem apresentadas, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
DELIBERAÇÃO: “Considerando o encerramento da instrução processual, e nada mais sendo requerido a título de diligências, abra-se vista às partes pelo prazo, sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro à acusação e em seguida à defesa para a apresentação das alegações finais.
Após façam-se os autos conclusos”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado digitalmente.
Eu, Italo Caldas Ferreira, (mat. 165.191), Auxiliar Judiciário, o digitei e providenciei a publicação.
Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular -
07/08/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 08:45
Juntada de petição
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 09:00, 1ª Vara de Araioses.
-
18/07/2023 06:53
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:53
Decorrido prazo de EDSON DEMETRIO SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BERNARDO ROCHA DE PAIVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:44
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:43
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:42
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:41
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:40
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:39
Juntada de diligência
-
11/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:38
Juntada de diligência
-
10/07/2023 15:43
Juntada de termo
-
07/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 09:39
Juntada de mandado
-
07/07/2023 09:08
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 09:00, 1ª Vara de Araioses.
-
07/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:56
Juntada de petição criminal
-
22/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:36
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800672-06.2023.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, interposta pelo denunciado Antônio Francisco Fernandes – vulgo “Chico Bico Roxo”, sob o fundamento de que sua soltura não inviabilizará a instrução criminal, uma vez que não há nos autos prova de que, em qualquer momento as testemunhas tenham sido ameaçadas, ou mesmo prova de que em liberdade o requerente poderá prejudicar eventual instrução processual penal.
Acrescenta ainda o requerente que possui residência fixa e ocupação lícita, conforme comprovam documentos em anexo, não havendo motivos, portanto, para se afirmar que aquele se furtará à eventual aplicação da lei penal.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Inicialmente vale destacar que o crime pela qual o requerente foi preso se enquadra, está entre aqueles em que a lei prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme art. 313, I, do CPP.
A materialidade e autoria restaram devidamente demonstradas nos autos.
Preliminarmente vale dizer que fatores como residência fixa e ocupação lícita, alegados pelo requerente, estes por si só, não bastam para afastar as razões que ensejaram o decreto cautelar, por se encontrar ainda revestido nas razões previstas no art. 312 do CPB.
Vale frisar que os elementos de provas colhidos perante a Autoridade Policial foram suficientes para autorizar a prisão preventiva do requerente, considerando a autoria demonstrada nos autos, além dos depoimentos de diversas testemunhas, que afirmaram ser o denunciado uma pessoa temida no povoado em razão de ameaçar vizinhos e já ter praticado um homicídio contra um familiar, denotando sua personalidade violenta.
Frise-se ainda que restou demonstrada a gravidade concreta do crime, além de que não consta nos autos, as razões que levaram o denunciado a praticar tal conduta delituosa, razão pela qual se mostra necessário a manutenção da ordem cautelar.
Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a gravidade e a repercussão do crime imputado ao representado justificam a segregação deste para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, com esteio no parecer ministerial de ID 93362665, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intime-se o defensor dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a juntada da procuração aos autos.
Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Araioses, 01/06/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo. (Portaria - CGJ nº 2329/2023) -
05/06/2023 14:26
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 12:18
Não concedida a liberdade provisória
-
01/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Araioses em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:08
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:56
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:59
Juntada de diligência
-
12/05/2023 10:26
Juntada de termo
-
12/05/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:56
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800672-06.2023.8.10.0069 D E C I S Ã O De acordo com o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal, passo a exercer o juízo de admissibilidade da denúncia: Quanto aos requisitos materiais informados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a peça inaugural (denúncia) expõe de forma clara e satisfatória o fato criminoso, com a devida qualificação do acusado, a tipificação do crime perpetrado (art.121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), bem como, de rol de testemunhas a ser ouvido, num total de 06 (seis).
No que tange aos pressupostos formais do art. 395, também do CPP, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação perfunctória, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos, que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Assim, recebo a denúncia de ID 90563314.
Cite-se o denunciado, para que, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se a mudança do status processual (de IP, para processo).
Intime-se o advogado do denunciado.
Decorrido o prazo legal sem que o acusado apresente defesa prévia, desde já nomeio como Defensor Dativo o Dr.
Antonio José Machado Furtado de Mendonça para assisti-lo(a)(s).
Defiro ainda a cota ministerial de ID 90563314, em sua totalidade.
Oficie-se.
Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 89598727).
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que o denunciado não é pessoa voltada ao crime, não possui antecedentes criminais, tem profissão definida e residência fixa.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Inicialmente vale destacar que o crime pela qual o requerente foi preso se enquadra, está entre aqueles em que a lei prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme art. 313, I, do CPP.
A materialidade e autoria restaram devidamente demonstradas nos autos.
Preliminarmente vale dizer que fatores como primariedade, residência fixa e profissão definida, alegados pelo requerente, estes por si só, não bastam para afastar as razões que ensejaram o decreto cautelar, por se encontrar ainda revestido nas razões previstas no art. 312 do CPB.
Assim, é o posicionamento dos tribunais de alçada: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR AS ACUSAÇÕES FEITAS À PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR NÃO RECOMENDADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 3.
A manutenção da custódia cautelar da paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Os predicados subjetivos da paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. sentes os requisitos da prisão preventiva. 5.
Inexistindo elementos probatórios da imprescindibilidade de cuidados, por parte da paciente, da filha menor de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, é incabível a autorização de prisão domiciliar. (TJ-SC - HC: *01.***.*18-35 Araranguá 2015.071883-5, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 17/11/2015, Primeira Câmara Criminal).
Vale frisar que os elementos de provas colhidos perante a Autoridade Policial foram suficientes para autorizar a prisão preventiva do requerente, considerando a autoria demonstrada nos autos, além dos depoimentos de diversas testemunhas, que afirmaram ser o denunciado problemático, e que costuma fazer ameaças aos vizinhos no povoado onde reside.
Frise-se ainda que restou demonstrada a gravidade concreta do crime, além de que não consta nos autos, as razões que levaram o denunciado a praticar tal conduta delituosa, razão pela qual se mostra necessário a manutenção da ordem cautelar.
Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a gravidade e a repercussão do crime imputado à representada justificam a segregação deste para a garantia da ordem pública.
Diante do exposto, com esteio no parecer ministerial de ID 90563314, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Concedo o prazo de 10 (dez) para a juntada da procuração.
Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE.
Cumpra-se.
Araioses, 28/04/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular -
10/05/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 13:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2023 12:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO FERNANDES - CPF: *81.***.*51-34 (FLAGRANTEADO)
-
25/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:37
Juntada de denúncia
-
20/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAPHAEL TITO DE VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL TITO DE VASCONCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/04/2023 10:05.
-
18/04/2023 09:06
Juntada de termo
-
10/04/2023 13:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/04/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 10:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 16:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/03/2023 10:06
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:01
Juntada de termo
-
30/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:02
Juntada de termo
-
28/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Araioses.
-
28/03/2023 11:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2023 08:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 14:30, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Araioses.
-
27/03/2023 22:20
Juntada de petição
-
27/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:26
Juntada de petição
-
26/03/2023 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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