TJMA - 0810499-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2025 00:05
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2025 00:17
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 23:48
Recebidos os autos
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27/04/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2025 23:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2024 12:56
Desentranhado o documento
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03/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 00:43
Juntada de petição
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07/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LOCATRAM – Locações e Transportes da Amazônia Ltda ADVOGADOS: Rosiléa Pacheco (OAB PA 11.888) e Wendell Ribeiro (OAB MA 11.470) AGRAVADO: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse contexto é que foi proferida a decisão liminar que ora se insurge a Agravante por meio do Agravo Interno interposto.
Contudo, ao analisar as razões do Agravo Interno verifico que a parte faz extensa alegação acerca do desacerto da decisão liminar sob o argumento de que a empresa Vale é inadimplente com as suas responsabilidades contratuais.
II.
Quanto a decisão liminar por mim proferida verifico que a empresa Vale comprovou os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo vindicado, razão pela qual o concedi.
III.
Ressalto não ser cabível análise dos argumentos do mérito da ação de origem no presente recurso em razão da própria natureza do Agravo de Instrumento.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000, em que figura como Agravante a empresa LOCATRAM – Locações e Transportes da Amazônia Ltda, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 30 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa LOCATRAM – Locações e Transportes da Amazônia Ltda inconformada com a decisão liminar por mim proferida, na qual deferi o efeito suspensivo requerido pela empresa VALE S/A nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe.
Eis o contexto fático: A empresa VALE S/A celebrou contrato de empreitada com a empresa NOVUS Engenharia com objetivo de construir duas pontes ferroviárias durante o processo de expansão da linha férrea da Estrada de Ferro Carajás.
Para a execução dos serviços a empresa NOVUS subcontratou as empresas Locatram Locações e E.D. da Silva Transporte para a locação de balsas e rebocadores para auxiliar no processo logístico dos serviços de construção.
Ocorre que após a conclusão da obra as empresas abandonaram as embarcações às margens do Rio Mearim, sem destinar qualquer cuidado ou dever de segurança.
Diante do risco de prejuízos ao meio ambiente a VALE S/A expediu diversas notificações para que a empresa retirasse as embarcações do local, contudo, sem sucesso.
Por essa razão, a VALE S/A ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face das empresas com objetivo de obrigá-las a retirar as seis balsas e os três rebocadores que se encontram às margens do Rio Mearim, em região do município de Vitória do Mearim.
Em análise prefacial o magistrado de base deferiu a liminar pretendida garantindo a VALE S/A que procedesse a retirada das balsas e rebocadores, após apresentação do Plano de Desmobilização.
Contudo, após longo trâmite processual proferiu nova decisão determinando o seguinte: Com essas considerações, deixo ainda de homologar o Plano de Desmobilização/Retirada apresentado pela Embargante no ID 62936982, determinando que esta, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo o Plano de Desmobilização/Retirada, às suas expensas e com a devida comunicação e aval prévios da Capitania dos Portos, das balsas e dos rebocadores das margens do Rio Mearim, nesta cidade, até o endereço localizado sito à Avenida Bernardo Sayão, nº 2050, Bairro Jurunas, Belém/PA, sob pena de imputação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e sem prejuízo de apuração nas esferas administrativa, cível e penal de possível dano ambiental. (arts. 139, IV e 537 do CPC c/c art. 225, § 3º da CF).
Apresentado o Plano de Desmobilização/Retirada dos equipamentos náuticos pela Embargante vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do feito e manifestação.
Inconformada com a decisão a empresa VALE S/A interpôs Agravo de Instrumento defendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o exíguo prazo para apresentação de novo Plano de Desmobilização, bem como aplicação de multa cominatória.
Defendeu, ainda, que não possui obrigação de enviar as balsas e rebocadores ao endereço indicado pelas empresas, já que não tem nenhuma obrigação contratual com as mesmas.
Aduz que o destino correto seria o encaminhamento ao Centro de Material Descartado – CMD, como requerido na petição inicial e inicialmente deferido pelo magistrado de base.
Fundada nesses argumentos pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando-a a executar imediatamente a retirada das balsas e rebocadores seguindo-se com o devido encaminhamento para o Centro de Material Descartado – CMD, para que seja realizado o descarte definitivo.
Após análise do pedido proferi decisão liminar deferindo o pedido de suspensividade e autorizando a empresa VALE S/A a executar a retirada imediata das balsas e rebocadores (id 25914810).
Inconformada com a decisão a empresa LOCATRAM – Locações e Transportes da Amazônia Ltda interpôs o presente recurso de Agravo Interno apontando que as razões apresentadas pela Vale no Agravo de Instrumento são falaciosas e culminaram em erro no julgamento.
Aduz que é possível verificar nos contratos anexados nos autos de origem a existência de obrigação da Vale para com as empresas subcontratadas.
Segue fazendo extensas alegações acerca do dever de lealdade, sobre como esta decisão concede poder para destruir o patrimônio da empresa, da necessidade de abrir o contraditório e das exigências da Vale quando da prestação dos serviços subcontratados, apontando que existe contrato entre a Vale e a Locatram.
Discorre acerca das condições financeiras da empresa, que em razão da Vale permanecer na posse das embarcações não consegue auferir lucros e encontra-se com as atividades suspensas.
Afirma que não possui condições de realizar a desmobilização das embarcações.
Demonstra que a Vale autorizou as subcontratações e afirma que, com isso, as embarcações foram locadas pela própria Vale.
Apresenta o contrato de locação das embarcações, que possui como Locadora e empresa NOVUS Engenharia afirmando que mesmo após anos de prestação dos serviços deixou de realizar os pagamentos assim como abandonou as embarcações, gerando toda essa situação.
Noticia que houve desabamento de uma das pontes construídas pela Vale que ocasionou o naufrágio de uma das Balsas, permanecendo no fundo do Rio Mearim até hoje sem nenhuma providência da Agravante.
Aduz que aguarda o cumprimento do contrato, pela Vale, no sentido de devolver as embarcações ao seu destino de origem e não encaminhar ao desmanche.
Afirma que a ação da Vale em judicializar ação contra as empresas subcontratadas demonstra a sua intenção de tentar livrar-se de suas responsabilidades.
Segue fazendo longo histórico acerca dos atos ocorridos nos autos de origem e de como refuta veementemente os argumentos da Vale no presente Agravo de Instrumento.
Por fim, pugna pela reforma da decisão liminar proferida e outros tantos pedidos que, a meu ver, dizem respeito ao mérito da ação de origem cuja análise deve ser realizada pelo magistrado de base quando do julgamento do mérito da ação, inviável a análise em sede de Agravo de Instrumento.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pela Vale no id 27663163.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Sem razão a Agravante.
Explico.
De início ressalto que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Dessa maneira, o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse contexto é que foi proferida a decisão liminar que ora se insurge a Agravante por meio do Agravo Interno interposto.
Contudo, ao analisar as razões do Agravo Interno verifico que a parte faz extensa alegação acerca do desacerto da decisão liminar sob o argumento de que a empresa Vale é inadimplente com as suas responsabilidades contratuais.
Quanto a decisão liminar por mim proferida verifico que a empresa Vale comprovou os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo vindicado, razão pela qual o concedi.
Isso porque restou incontroverso nos autos que a empresa VALE S/A contratou a NOVUS Engenharia Ltda para a construção da ponte ferroviária sobre o Rio Mearim, cujo contrato prevê, no item XXVII da cláusula 3.1 o seguinte: “conservar adequadamente desimpedidas, limpas e higienizadas, todas as áreas relacionadas com os fornecimentos, obras e serviços, incluindo o canteiro de obras e vestiários, acessos, tubulações, galerias, ralos e caixas de passagem, observando, quanto às remoções de resíduos e/ou materiais imprestáveis, as normas legais e as especificações aplicadas pela VALE”.
Assim, fácil constatar que a empresa NOVUS Engenharia tem o dever de conservação e remoção de materiais observadas as normas legais.
Do mesmo modo, em relação à responsabilidade das demais empresas Agravadas E.
D. da Silva Transporte e LOCATRAM Locações e Transportes, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, também pela responsabilidade de ambas, tendo em vista a subcontratação destas para a locação das balsas e rebocadores, de modo a se entender que a ancoragem, atracação, retirada e demais obrigações decorrentes da navegação fluvial afiguram-se obrigações proter rem, ou seja, da própria coisa, não tendo como eximir as referidas empresas da responsabilidade civil sobre elas, assim como também não isentam a demandada Novus Engenharia e a própria VALE S/A, sem prejuízo de que qualquer das pessoas jurídicas demande indenização por perdas e danos.
Logo, o fumus boni juris restou demonstrado porque a situação dos autos afigura-se, perfunctoriamente, à hipótese de exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
O requisito do “periculum in mora” também está fartamente demonstrado, já que se tratam de embarcações abandonadas e atracadas no Rio Mearim há bastante tempo, em prejuízo do ecossistema local, da segurança dos ribeirinhos e do próprio transporte fluvial per si, considerando que parcela considerável da população local utiliza-se do rio para subsistência para deslocamento.
Ademais, entendo que não há que se falar em necessidade de se comprovar a inércia das requeridas para que a VALE efetive a retirada das balsas, tendo em vista que também é participante da relação contratual que ocasionou o suposto dano ambiental, ainda que tenha em tese transferido contratualmente a responsabilidade, a qual não pode ser oposta perante terceiros, em especial ao Poder Público.
Dessa forma, firme nesses argumentos, entendo que deve ser mantida a decisão que autorizou a Vale a executar a retirada imediata das balsas, ressalvando que a transferência das embarcações ao Centro de Material Descartado – CMD não a exime de eventual ressarcimento em caso de oneroso prejuízo às empresas Subcontratadas, bem como à eventual responsabilidade civil ou criminal em caso de transferência da celeuma com repercussão ambiental para jurisdição diversa.
Por fim, ressalto não ser cabível análise dos argumentos do mérito da ação de origem no presente recurso em razão da própria natureza do Agravo de Instrumento.
Diante de todo o exposto, não havendo fatos novos trazidos ao presente Agravo Interno, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo a decisão liminar por mim proferida no id 25914810.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 30 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/12/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 09:15
Conhecido o recurso de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2023 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2023 20:07
Juntada de malote digital
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000 REQUERENTE: Locatram Locações e Transporte Amazônia ADVOGADO: Rosiléa Pacheco da Silva (OAB PA 11.888) 1º REQUERIDO: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) 2º REQUERIDO: Novus Engenharia Ltda ADVOGADO: Francismar Felix Mappes 3º REQUERIDO: E.D. da Silva Transporte – EPP ADVOGADO: Carlos Vinicius Jardim dos Santos (OAB MA 20.740) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela empresa Locatram e Transporte Amazônia no curso do Agravo de Instrumento interposto pela Vale S/A onde requer autorização deste juízo para prestar serviços com as duas embarcações que são de sua propriedade e estão em sua posse, são elas: Rebocar Pachiuba e Balsa Carbo.
Pois bem.
Considerando que o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, inteligência do artigo 1.228 do CC, DEFIRO o pedido da Locatram e autorizo a empresa a utilizar as suas embarcações para prestação de serviços com vistas a obtenção de renda para manutenção da empresa.
Ressalto, por oportuno, que a empresa deve obedecer às exigências legais de condições de manutenção das embarcações de forma a evitar prejuízos a terceiros ou ao meio ambiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:00
Outras Decisões
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 11:52
Juntada de petição
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04/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000 1º REQUERENTE: Locatram Locações e Transporte Amazônia ADVOGADO: Rosiléa Pacheco da Silva (OAB PA 11.888) 2º REQUENTE: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) 1º REQUERIDO: Novus Engenharia Ltda ADVOGADO: Francismar Felix Mappes 2º REQUERIDO: E.D. da Silva Transporte – EPP ADVOGADO: Carlos Vinicius Jardim dos Santos (OAB MA 20.740) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuidam-se de petições apresentadas pela empresa Locatram e Transporte Amazônia e a empresa Vale S/A no curso do Agravo de Instrumento interposto pela Vale S/A em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor das empresas Locatram Locações e Transporte, Novus Engenharia Ltda e E.D. da Silva Transportes.
O caso gira em torno da retirada de balsas e rebocadores, sublocadas pela empresa Novus, das margens do Rio Mearim, que foram utilizadas para a execução do contrato celebrado junto a Vale para a construção de duas pontes ferroviárias.
Após análise do pedido liminar no Agravo de Instrumento proferi decisão deferindo o pedido de suspensividade e autorizando a empresa VALE S/A a executar a retirada imediata das balsas e rebocadores ante perigo iminente de dano ambiental (id 25914810).
Em face da decisão a empresa Locatram interpôs recurso de Agravo Interno o qual encontra-se pendente de julgamento ante o pedido de retirada da pauta de julgamento virtual.
Em seguida, a empresa Locatram peticionou nos autos trazendo longas alegações acerca da conduta da empresa Vale e de como ela vem depredando o seu patrimônio.
Aduz que as embarcações foram transportadas sem a autorização da Capitania dos Portos e que vários itens de valor foram retirados das balsas, causando-lhe ainda mais prejuízo.
Ao final pugnou para que a decisão liminar outrora concedida fosse revertida no sentido de determinar que a Vale devolva as embarcações já transportadas.
Requereu, ainda, que fosse autorizada a entrada da empresa Locatram, com escolta policial, até o local onde estão as embarcações da empresa para que realizasse um inventário de tudo que foi retirado das embarcações.
Após análise do exaustivo petitório proferi decisão deferindo parcialmente o pleito apenas no sentido de autorizar a presença e entrada dos advogados da empresa Locatram até o local onde estão as embarcações com a finalidade única de averiguação de todos os componentes retirados das embarcações para a confecção de inventário.
Deferi, ainda, o pedido de escolta policial aos advogados que farão a diligência.
Ato contínuo os terceiros interessados Antônio Júnior Sales e Maria Célia Sales peticionaram nos autos requerendo manifestação da Vale quanto as embarcações WPL e Vitória do Anamã indicando a localização para fins de acesso e levantamento dos pertences.
Em seguida, a empresa Locatram novamente peticiona nos autos informando que procedeu com a retirada de duas embarcações de sua propriedade, são elas: Rebocador Pachiuba e Balsa Carbo 001 requerendo, ao final, autorização para que permaneça de posse das embarcações.
Requereu, ainda, que fosse determinado à Vale que devolvesse às embarcações Rebocador Mestre Eurico e Balsa Progresso de Breves IV.
Em petição contida no id 29442888 a empresa Vale S/A se manifesta nos autos apontando que a empresa Locatram retirou duas de suas embarcações do rio sem a devida autorização da Capitania dos Portos.
Aduz, ainda, que nunca se opôs a que a empresa realizasse qualquer vistoria no local, indicando, inclusive, o local onde está sendo realizado o plano de desmobilização, autorizado judicialmente.
Ao final, pugna a Vale S/A pela revisão da decisão que autorizou a vistoria das embarcações, vez que resta inviabilizada qualquer possibilidade de vistoria integral já que duas das embarcações já se encontram na posse da empresa Locatram e as demais, ante decisão judicial favorável, já se encontram em estágio avançado do plano de desmobilização.
Pois bem.
Quanto a petição apresentada pela empresa Locatram, deixo de conhecer do pedido de indenização quanto às embarcações que já foram retiradas pela empresa Vale S/A já que incabível o pleito em sede de Agravo de Instrumento, advertindo-a quanto a possibilidade de configuração de litigância de má-fé no que concerne a dedução incessante de pedidos manifestamente incompatíveis com a via eleita.
Com relação ao pedido de manutenção da posse das embarcações de sua propriedade entendo não haver prejuízo no deferimento do pleito já que é proprietária das Balsas e eventual manejo ilegal dessas embarcações será de sua responsabilidade.
Quanto a petição apresentada pela empresa Vale S/A, entendo que não há prejuízo no deferimento da autorização da vistoria, sendo previsível que ocorra no estado em que se encontram as embarcações já que o plano de desmobilização foi devidamente autorizado por decisão judicial, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios termos.
Ao exposto, DEFIRO o pedido da Locatram, autorizando a empresa a permanecer na posse das embarcações Rebocador Pachiuba e Balsa Carbo.
Ratifico a decisão proferida no id 29038721 com as seguintes ressalvas: 1) que seja combinado previamente o dia e a hora da visita ao local em que se encontram as embarcações com a empresa Vale S/A e; 2) que o magistrado de base providencie Ofício a Delegacia de Polícia local para que tomem as devidas providências no sentido de providenciar a escolta policial necessária para o cumprimento da medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
02/10/2023 12:28
Juntada de malote digital
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02/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:06
Outras Decisões
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29/09/2023 12:21
Juntada de petição
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26/09/2023 20:32
Juntada de petição
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25/09/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 16:48
Juntada de petição
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21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2023 09:54
Juntada de petição
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000 REQUERENTE: Locatram Locações e Transporte Amazônia ADVOGADO: Rosiléa Pacheco da Silva (OAB PA 11.888) 1º REQUERIDO: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) 2º REQUERIDO: Novus Engenharia Ltda ADVOGADO: Francismar Felix Mappes 3º REQUERIDO: E.D. da Silva Transporte – EPP ADVOGADO: Carlos Vinicius Jardim dos Santos (OAB MA 20.740) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela VALE S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face das empresas Locatram Locações e Transporte, Novus Engenharia Ltda e E.D. da Silva Transportes.
O caso gira em torno da retirada de balsas e rebocadores, sublocadas pela empresa Novus, das margens do Rio Mearim, que foram utilizadas para a execução do contrato celebrado junto a Vale para a construção de duas pontes ferroviárias.
Após a finalização dos serviços as balsas e rebocadores, de propriedade da empresa Locatram, sublocada pela empresa Novus, ficaram às margens do rio por vários anos, na iminência de causar riscos ao meio ambiente.
Por essa razão, a VALE S/A ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face das empresas Agravadas com objetivo de obrigá-las a retirar as seis balsas e os três rebocadores que se encontram às margens do Rio Mearim, em região do município de Vitória do Mearim.
Em análise prefacial o magistrado de base deferiu a liminar pretendida garantindo a Vale S/A que procedesse a retirada das balsas e rebocadores, após apresentação do Plano de Desmobilização.
Contudo, após longo trâmite processual proferiu nova decisão determinando o seguinte: Com essas considerações, deixo ainda de homologar o Plano de Desmobilização/Retirada apresentado pela Embargante no ID 62936982, determinando que esta, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo o Plano de Desmobilização/Retirada, às suas expensas e com a devida comunicação e aval prévios da Capitania dos Portos, das balsas e dos rebocadores das margens do Rio Mearim, nesta cidade, até o endereço localizado sito à Avenida Bernardo Sayão, nº 2050, Bairro Jurunas, Belém/PA, sob pena de imputação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e sem prejuízo de apuração nas esferas administrativa, cível e penal de possível dano ambiental. (arts. 139, IV e 537 do CPC c/c art. 225, § 3º da CF).
Apresentado o Plano de Desmobilização/Retirada dos equipamentos náuticos pela Embargante vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do feito e manifestação.
Inconformada com a decisão a empresa VALE S/A interpôs o presente recurso defendendo a concessão de efeito suspensivo ante o exíguo prazo para apresentação de novo Plano de Desmobilização, bem como aplicação de multa cominatória.
Após análise do pedido proferi decisão liminar deferindo o pedido de suspensividade e autorizando a empresa VALE S/A a executar a retirada imediata das balsas e rebocadores (id 25914810).
A empresa Locatram interpôs recurso de Agravo Interno o qual encontra-se pendente de julgamento ante o pedido de retirada da pauta de julgamento virtual.
Em seguida, a empresa Locatram peticionou nos autos trazendo longas alegações acerca da conduta da empresa Vale e de como ela vem depredando o seu patrimônio.
Aduz que as embarcações foram transportadas sem a autorização da Capitania dos Portos e que vários itens de valor foram retirados das balsas, causando-lhe ainda mais prejuízo.
Ao final pugna para que a decisão liminar outrora concedida seja revertida no sentido de determinar que a Vale devolva as embarcações já transportadas.
Requer, ainda, que seja autorizada a entrada da empresa Locatram, com escolta policial, até o local onde estão as embarcações da empresa para que realize um inventário de tudo que foi retirado das embarcações.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise dos pedidos.
Pois bem.
De plano deixo de conhecer acerca dos pedidos de devolução das embarcações por parte da empresa Vale por se tratar de matéria atinente ao próprio mérito do recurso de Agravo Interno o qual está pendente de julgamento.
Ademais, entendo que boa parte das narrativas empreendidas nesta petição, assim como no Agravo Interno, dizem respeito ao mérito da ação de origem cuja análise deve ser realizada pelo magistrado de base quando do julgamento da ação, sob pena de supressão de instâncias.
Contudo, reputo importante a informação trazida pela empresa Locatram de que alguns itens de valor que compõem as embarcações já removidas pela Vale estão sendo retirados sem a correta destinação., na verdade, nas palavras da empresa Locatram, as embarcações foram “saqueadas”.
Assim, para que se evite maiores prejuízos, entendo importante que a empresa Locatram possa averiguar as condições das embarcações com vistas a eventual pedido de responsabilização em ação própria.
Ao exposto, DEFIRO o pedido da empresa Locatram e autorizo a pre4sença e entrada dos advogados da empresa até o local onde estão as embarcações com a finalidade única de averiguação de todos os componentes retirados das embarcações para a confecção de inventário.
Defiro, ainda, o pedido de escolta policial aos advogados que farão a diligência.
Intimem-se os Requeridos para tomarem ciência da decisão.
Oficie-se a Delegacia de Polícia local, para que tomem as devidas providências no sentido de providenciar a escolta policial necessária para o cumprimento desta medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 15:03
Juntada de malote digital
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14/09/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:25
Outras Decisões
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13/09/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 22:28
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 14:08
Juntada de petição
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31/08/2023 21:10
Juntada de petição
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31/08/2023 20:55
Juntada de petição
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31/08/2023 18:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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31/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 09:36
Juntada de petição
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29/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 08:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 18:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/08/2023 18:04
Conciliação infrutífera
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16/08/2023 23:14
Juntada de petição
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16/08/2023 09:54
Juntada de petição
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10/08/2023 22:17
Juntada de petição
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de NOVUS ENGENHARIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de E. D. DA SILVA TRANSPORTE em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 14:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/08/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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03/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:13
Juntada de petição
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24/07/2023 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 15:50
Juntada de petição
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24/07/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO nº 0810499-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Locatram Locações e Transporte Amazônia ADVOGADO: Rosiléa Pacheco da Silva (OAB PA 11.888) AGRAVADO: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 10 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
11/07/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de NOVUS ENGENHARIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de E. D. DA SILVA TRANSPORTE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de E. D. DA SILVA TRANSPORTE em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de NOVUS ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de E. D. DA SILVA TRANSPORTE em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de NOVUS ENGENHARIA LTDA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 00:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2023 18:11
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-54.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: Vale S/A ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB MA 247) 1º AGRAVADO: Locatram Locações e Transporte Amazônia ADVOGADO: Rosiléa Pacheco da Silva (OAB PA 11.888) 2º AGRAVADO: Novus Engenharia Ltda ADVOGADO: Francismar Felix Mappes 3º AGRAVADO: E.D. da Silva Transporte – EPP ADVOGADO: Carlos Vinicius Jardim dos Santos (OAB MA 20.740) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela VALE S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face das empresas Locatram Locações e Transporte, Novus Engenharia Ltda e E.D. da Silva Transportes.
Colhe-se dos autos de origem que a empresa VALE S/A celebrou contrato de empreitada com a empresa NOVUS Engenharia com objetivo de construir duas pontes ferroviárias durante o processo de expansão da linha férrea da Estrada de Ferro Carajás.
Para a execução dos serviços a empresa NOVUS subcontratou as empresas Locatram Locações e E.D. da Silva Transporte para a locação de balsas e rebocadores para auxiliar no processo logístico dos serviços de construção.
Ocorre que após a conclusão da obra as empresas Agravadas abandonaram as embarcações às margens do Rio Mearim, sem destinar qualquer cuidado ou dever de segurança.
Diante do risco de prejuízos ao meio ambiente a VALE S/A expediu diversas notificações para que a empresa retirasse as embarcações do local, contudo, sem sucesso.
Por essa razão, a VALE S/A ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face das empresas Agravadas com objetivo de obrigá-las a retirar as seis balsas e os três rebocadores que se encontram às margens do Rio Mearim, em região do município de Vitória do Mearim.
Em análise prefacial o magistrado de base deferiu a liminar pretendida garantindo a VALE S/A que procedesse a retirada das balsas e rebocadores, após apresentação do Plano de Desmobilização.
Contudo, após longo trâmite processual proferiu nova decisão determinando o seguinte: Com essas considerações, deixo ainda de homologar o Plano de Desmobilização/Retirada apresentado pela Embargante no ID 62936982, determinando que esta, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo o Plano de Desmobilização/Retirada, às suas expensas e com a devida comunicação e aval prévios da Capitania dos Portos, das balsas e dos rebocadores das margens do Rio Mearim, nesta cidade, até o endereço localizado sito à Avenida Bernardo Sayão, nº 2050, Bairro Jurunas, Belém/PA, sob pena de imputação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e sem prejuízo de apuração nas esferas administrativa, cível e penal de possível dano ambiental. (arts. 139, IV e 537 do CPC c/c art. 225, § 3º da CF).
Apresentado o Plano de Desmobilização/Retirada dos equipamentos náuticos pela Embargante vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência do feito e manifestação.
Inconformada com a decisão a empresa VALE S/A interpôs o presente recurso defendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso ante o exíguo prazo para apresentação de novo Plano de Desmobilização, bem como aplicação de multa cominatória.
Defende, ainda, que não possui obrigação de enviar as balsas e rebocadores ao endereço indicado pelas Agravadas, já que não tem nenhuma obrigação contratual com as empresas.
Aduz que o destino correto seria o encaminhamento ao Centro de Material Descartado – CMD, como requerido na petição inicial e inicialmente deferido pelo magistrado de base.
Fundada nesses argumentos pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando-a a executar imediatamente a retirada das balsas e rebocadores seguindo-se com o devido encaminhamento para o Centro de Material Descartado – CMD, para que seja realizado o descarte definitivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos.
O efeito suspensivo vindicado pela Agravante, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferido quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil).
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para que o relator conceda o efeito suspensivo ao recurso o Agravante deverá demonstrar que: (a) da imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) há probabilidade de provimento ao agravo interposto, requisitos demonstrados no caso em espécie.
Explico.
Restou incontroverso nos autos que a empresa VALE S/A contratou a NOVUS Engenharia Ltda para a construção da ponte ferroviária sobre o Rio Mearim, cujo contrato prevê, no item XXVII da cláusula 3.1 o seguinte: “conservar adequadamente desimpedidas, limpas e higienizadas, todas as áreas relacionadas com os fornecimentos, obras e serviços, incluindo o canteiro de obras e vestiários, acessos, tubulações, galerias, ralos e caixas de passagem, observando, quanto às remoções de resíduos e/ou materiais imprestáveis, as normas legais e as especificações aplicadas pela VALE”.
Assim, fácil constatar que a empresa NOVUS Engenharia tem o dever de conservação e remoção de materiais observadas as normas legais.
Do mesmo modo, em relação à responsabilidade das demais empresas Agravadas E.
D. da Silva Transporte e LOCATRAM Locações e Transportes, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária, também pela responsabilidade de ambas, tendo em vista a subcontratação destas para a locação das balsas e rebocadores, de modo a se entender que a ancoragem, atracação, retirada e demais obrigações decorrentes da navegação fluvial afiguram-se obrigações proter rem, ou seja, da própria coisa, não tendo como eximir as referidas empresas da responsabilidade civil sobre elas, assim como também não isentam a demandada Novus Engenharia e a própria VALE S/A, sem prejuízo de que qualquer das pessoas jurídicas demande indenização por perdas e danos.
Logo, o fumus boni juris restou demonstrado porque a situação dos autos afigura-se, perfunctoriamente, à hipótese de exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
O requisito do “periculum in mora” também está fartamente demonstrado, já que se tratam de embarcações abandonadas e atracadas no Rio Mearim há bastante tempo, em prejuízo do ecossistema local, da segurança dos ribeirinhos e do próprio transporte fluvial per si, considerando que parcela considerável da população local utiliza-se do rio para subsistência para deslocamento.
Ademais, entendo que não há que se falar em necessidade de se comprovar a inércia das requeridas para que a VALE efetive a retirada das balsas, tendo em vista que também é participante da relação contratual que ocasionou o suposto dano ambiental, ainda que tenha em tese transferido contratualmente a responsabilidade, a qual não pode ser oposta perante terceiros, em especial ao Poder Público.
Além disso, em matéria de dano ambiental, entende-se que a responsabilidade dos contratantes é solidária, devendo atuar para mitigar os danos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FATO DE TERCEIRO.OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.
Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área".
Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado".
A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2.
Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral.
Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil.
Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1816808/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/09/2020) Impende destacar ainda o que estabelece o art. 249, caput e parágrafo único do Código Civil que “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”. É o caso dos autos.
Ressalto que a transferência das embarcações ao Centro de Material Descartado – CMD, como pretende a Agravante, não a exime de eventual ressarcimento em caso de oneroso prejuízo às empresas Subcontratadas, bem como à eventual responsabilidade civil ou criminal em caso de transferência da celeuma com repercussão ambiental para jurisdição diversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade vindicado para suspender os efeitos da decisão recorrida, autorizando a empresa VALE S/A a executar a retirada imediata das balsas e rebocadores, com a devida comunicação e aval prévios da Capitania dos Portos, seguindo-se com o encaminhamento para o Centro de Material Descartado – CMD.
Intimem-se os Agravados, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
22/05/2023 14:54
Juntada de malote digital
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22/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 07:20
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0810499-54.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800585-36.2020.8.10.0140 AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB MA10448, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO OAB/MA 11.706, MARCO ANTONIO COELHO LARA OAB/MA 5.429 AGRAVADO: NOVUS ENGENHARIA LTDA, E.
D.
DA SILVA TRANSPORTE, LOCATRAM LOCACOES E TRANSPORTES AMAZONIA LTDA. - EPP RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
16/05/2023 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 13:08
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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