TJMA - 0800447-42.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:32
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:53
Juntada de termo
-
23/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:55
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800447-42.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: GEOVANE RIBAMAR MACIEL FERREIRA ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a informação de id 94964540 (requerido/executado é desconhecido do endereço indicado nos autos), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar retificação do endereço da parte requerida/executada, ou manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, em havendo a retificação do endereço da parte requerida/executada, reexpeça-se a citação.
São Luís, 1 de setembro de 2023 PEDRO AUGUSTO DE MELO NETO Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
10/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de GEOVANE RIBAMAR MACIEL FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:58
Decorrido prazo de GEOVANE RIBAMAR MACIEL FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de GEOVANE RIBAMAR MACIEL FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 22:49
Juntada de diligência
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800447-42.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: GEOVANE RIBAMAR MACIEL FERREIRA DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
19/05/2023 10:00
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:02
Outras Decisões
-
18/04/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 07:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/04/2023 07:57
Juntada de termo
-
13/04/2023 23:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/04/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800714-03.2023.8.10.0054
Jhossimary Luna Silva Alves
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 17:18
Processo nº 0827625-17.2023.8.10.0001
Bruno Pompeu Correa da Costa
Vale S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 18:51
Processo nº 0001146-65.2018.8.10.0075
Raimunda Reis Macedo
Banco Bgn
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0801030-91.2023.8.10.0029
Neusa Virginia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 16:10
Processo nº 0810190-10.2023.8.10.0040
Francisco Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 13:10