TJMA - 0803283-04.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803283-04.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR EVANGELISTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905 Réu: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - OAB/MS 11513 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para ciência da manifestação do requerido de id 46629820.
Outrossim, após a intimação, reputo como encerrada a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:50
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/05/2021 09:58
Juntada de Ofício
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31/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo n. 0803283-04.2019.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 42459595) para a indicada pelo beneficiário (parte autora).
Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário.
Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de maio de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
27/05/2021 14:55
Juntada de petição
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27/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:19
Processo Desarquivado
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27/05/2021 08:30
Juntada de petição
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26/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:30
Juntada de petição
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16/04/2021 11:12
Juntada de petição
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14/04/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/04/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
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08/04/2021 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 09:46
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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30/03/2021 15:06
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 29/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:44
Juntada de petição
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08/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803283-04.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOACIR EVANGELISTA MORAES Réu:BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905 Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI -OAB/ MS11513 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por MOACIR EVANGELISTA MORAES, em desfavor de BANCO HONDA S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Aduz ser indevida a cobrança de juros capitalizados mensais, pois inexistiria ajuste expresso neste sentido no instrumento contratual, que a taxa utilizada ultrapassou a média do mercado e que foi abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito, com a adequação dos juros às taxas médias de mercado, a exclusão dos encargos considerados abusivos.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 27296615.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual apresenta, preliminarmente, conexão e hipótese de julgamento liminar de improcedência dos pedidos.
No mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais – ID 26432819.
Réplica – ID 28760642.
Despacho de encerramento da instrução – ID 37985884.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
Acerca da preliminar de conexão, verifico que a demanda mencionada, em trâmite perante o juizado especial, já foi julgada, o que impede a reunião dos processos.
Igualmente descabida é a alegação de julgamento de improcedência liminar, eis que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do CPC.
Por tais razões, rejeito as preliminares.
Assim, vencidas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da causa.
MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Acerca dos juros moratórios, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte, razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170/01.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar em cláusula nula.
Entretanto, da análise do instrumento contratual firmado entre as partes, constato que, no presente caso, a taxa estipulada foi de 3,11% ao mês – ID 24265345, a qual se mostra muito acima da média prevista pelo Banco Central para operações desta natureza, que foi, naquele período, de 2,04% ao mês.
Por tal razão, deve ser revisto o contrato, a fim de que seja readequada a incidência de juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto à cobrança de capitalização de juros, é igualmente indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
Com efeito, no caso presente, verifico expressa previsão autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança, mantendo-se, assim, o valor original da parcela cobrada.
Por fim, ressalto que não há previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato em análise.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e determino a revisão do contrato em questão, para fins de compelir o requerido a adequar as taxas de juros incidentes aos percentuais médios divulgados pelo Banco Central para operações desta natureza, que foi, naquele período, de 2,04% ao mês.
Caso se verifique, após a liquidação do julgado, que houve pagamento em excesso por parte do autor, os valores respectivos devem lhe ser restituídos na forma simples.
Custas rateadas por igual entre as partes e honorários devidos por cada parte ao advogado da parte adversa, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, para a parte autora, em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2020 13:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:16
Juntada de petição
-
13/07/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 04:24
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 07/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:29
Juntada de petição
-
10/03/2020 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 11:49
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 09:53
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
02/03/2020 09:36
Juntada de contestação
-
31/01/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 09:57
Juntada de petição
-
24/01/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 10:36
Juntada de Mandado
-
22/01/2020 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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