TJMA - 0809817-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 09:48
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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31/03/2021 03:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:27
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809817-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AMBIENTIS PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB/AL N° 10003 REU: JURANDY DE CASTRO LEITE Advogado do(a) REU: PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB/MA N° 7551 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Ambiente participações LTDA em face de Jurandy de Castro Leite.
Em petição (ID 40512927), as partes anexaram acordo extrajudicial para por fim a lide. É o relatório que cabia relatar.
Decido.
Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo.
P.
R.
I.
São Luís (MA), 02 de fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 22:34
Homologada a Transação
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02/02/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:48
Juntada de petição
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01/02/2021 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 22:47
Juntada de Certidão
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08/10/2020 22:43
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:12
Juntada de petição
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11/06/2020 03:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 09:27
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/04/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2020 20:08
Conclusos para decisão
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14/03/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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