TJMA - 0801946-22.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:06
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2024 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE)
-
23/04/2024 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:56
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 09:22
Conhecido o recurso de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2024 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
12/01/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 08:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 11:16
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/06/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801946-22.2022.8.10.0107 APELANTE: MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17.314) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
VALIDADE DE PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e fatura da Equatorial (ID 24409710 e 24409707), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Colhe-se dos autos que a apelante é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Aduz que foi surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário referente a “TIT.
CAPITALIZ”, sem a sua anuência, totalizando a importância de R$ 703,86 (setecentos e três reais e oitenta e seis centavos).
Solicitou, em síntese, pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento de danos morais e da repetição de indébito.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 24409713): “
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais sustenta a recorrente, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional; de outro modo, destaca que se presumem verdadeiros os dados fornecidos pela autora em sua exordial.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões (ID 24409721) argumentando, em síntese, pelo não provimento do recurso, e a manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento da apelação, deixando de opinar sobre o mérito do mesmo por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo).
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra “comprovante”.
Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, caso tivesse qualquer dos comprovantes de residência, de concessionárias de serviço público, provavelmente teria anexado aos autos.
Ademais, cabe dizer, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e fatura da Equatorial (energia) (ID 24409710 e 24409707), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, impõe-se o processamento da petição inicial, especialmente porque preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11 -
16/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 18:22
Conhecido o recurso de MARIA ELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *46.***.*25-53 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e provido
-
19/04/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 16:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806448-79.2020.8.10.0040
Curso Bio Exatas LTDA - ME
Mendonca e Sousa LTDA - ME
Advogado: Yngryd Brenda Fernandes Faval
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 12:10
Processo nº 0801068-46.2023.8.10.0048
Maria do Livramento Rodrigues Santana
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 15:42
Processo nº 0002738-97.2017.8.10.0102
Durvalina Souza da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00
Processo nº 0801078-90.2023.8.10.0048
Edilene Viviane Batista de Sousa da Silv...
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Jose Dermeval Alves Cavalcanti Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:59
Processo nº 0831081-19.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 09:08