TJMA - 0823786-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LORENA SABOYA VIEIRA SOARES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:37
Juntada de petição
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01/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 10:38
Juntada de petição
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31/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:26
Juntada de petição
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20/10/2023 10:57
Juntada de petição
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29/09/2023 16:52
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823786-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAVI DEL SARTO SOARES, RAISSA DE FATIMA SEBA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 REU: T J J COMERCIO E SERVICOS VETERINARIO LTDA. - ME, JAIRO FERREIRA PASSINHO MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 90654221 - Despacho: "com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023)." São Luís, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
26/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0823786-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DEL SARTO SOARES, RAISSA DE FATIMA SEBA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 REU: T J J COMERCIO E SERVICOS VETERINARIO LTDA. - ME, JAIRO FERREIRA PASSINHO MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRENA BRINGEL BASTOS - MA14067 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/09/2023 12:40
Juntada de petição
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15/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:41
Juntada de petição
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24/07/2023 17:21
Juntada de petição
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20/07/2023 23:34
Juntada de contestação
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03/07/2023 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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03/07/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 11:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/07/2023 19:04
Conciliação infrutífera
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03/07/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/07/2023 12:05
Recebidos os autos.
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28/06/2023 11:55
Juntada de petição
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07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823786-81.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DEL SARTO SOARES, RAISSA DE FATIMA SEBA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 REU: T J J COMERCIO E SERVICOS VETERINARIO LTDA. - ME, JAIRO FERREIRA PASSINHO MELO DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Davi Del Sarto Soares, inscrito no CPF n. *41.***.*30-43, e Raíssa de Fátima Seba Gonçalves, inscrita no CPF n. *02.***.*79-95, em desfavor de Tjj comércio e serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 14.***.***/0001-12, e Jairo Ferreira Passinho Melo, inscrito no CPF n. *02.***.*10-98; partes devidamente qualificadas nos autos. 1 DO ANDAMENTO PROCESSUAL 1.1 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Dessa forma, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, com fulcro no inciso VIII do art. 6º do CDC, será apreciado na fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC), após o conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, evitando qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 1.2 Da realização da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestaram desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 1.3 Da citação da parte requerida Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fatos articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 2 DA DECISÃO E COMANDO JUDICIAIS Pelo exposto, verifico que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, com o recolhimento das custas processuais (ID. 90608895), estando apta para o seu devido processamento.
Assim: a) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; b) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; c) intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, adverte-se que esta ficará desde já citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pela parte autora, como disciplina o artigo 344 do CPC. 3 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES JUDICIAIS Transcorrido o prazo para o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria, por meio de atos ordinatórios, que: a) apresentada a contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; b) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, certifique-se e intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso o réu não apresente contestação, embora devidamente citado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão dos efeitos da revelia; d) com contestação e réplica anexados, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). e) escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da juridicidade e a pertinência do pedido das partes e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/07/2023 11:10 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
12/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 11:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:37
Juntada de petição
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24/04/2023 11:35
Juntada de petição
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24/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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