TJMA - 0800448-27.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:57
Juntada de petição
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14/04/2024 12:59
Juntada de petição
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01/02/2024 02:07
Decorrido prazo de CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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26/01/2024 13:45
Juntada de juntada de ar
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12/12/2023 10:01
Juntada de termo
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800448-27.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o ID 96103142, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE o exposto, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Realizado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente Alvará.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, Data do Sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:29
Juntada de termo
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13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:10
Homologada a Transação
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01/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:55
Juntada de termo
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16/07/2023 07:19
Decorrido prazo de CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:57
Decorrido prazo de CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:40
Juntada de petição
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19/06/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 07:27
Juntada de diligência
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800448-27.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: CLYCIA PEREIRA EVANGELISTA DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
19/05/2023 10:05
Juntada de termo
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19/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:02
Outras Decisões
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18/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 08:31
Juntada de termo
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13/04/2023 23:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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