TJMA - 0800837-98.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME Processo n°: 0801054-02.2023.8.10.0068 AUTOR: JULIA GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A JULIA GUAJAJARA ALDEIA ANGICO TORTO, SN, ZONA RURAL, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DECISÃO Determino a intimação da parte requerente, pelo advogado, para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a seguinte providência: juntar procuração atual.
Intimem-se.
Arame, data da assinatura.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo -
23/10/2023 08:38
Baixa Definitiva
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23/10/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800837-98.2023.8.10.0151 RECORRENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Impedimento do Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal da Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
25/09/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de DOMINGAS DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *08.***.*33-65 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800837-98.2023.8.10.0151 RECORRENTE: DOMINGAS DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
04/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800837-98.2023.8.10.0151 AUTOR: DOMINGAS DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No tocante à prescrição aventada, esta merece ser REJEITADA.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Por fim, DEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, considerando a juntada aos autos de documento sigiloso, referente ao extrato bancário do autor.
Passo à análise do mérito.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0123375324938, no valor de R$ 10.371,00 (dez mil, trezentos e setenta e um reais).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da autora. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 10.391,57 (dez mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 0959-8, conta: 34.958-5, em 22/07/2019, conforme extrato bancário juntado (ID nº 92259127, pág. 1).
Cabe frisar que caberia a requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de julho de 2019 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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