TJMA - 0807573-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:24
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 08:05
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:08
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0807573-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MYLENE CHRISTHYNE MOREIRA LIMA e outros CURATELADO(A): José Ribamar Moreira Lima ADVOGADO(A): VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807573-68.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de José Ribamar Moreira Lima, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de José Ribamar Moreira Lima, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sr(a).
MYLENE CHRISTHYNE MOREIRA LIMA ,brasileira, casada, administradora, CI nº 2003002253580 SESP-CE, CPF nº *16.***.*88-00 , residente e domiciliada na Avenida Martins Pena 23, Quadra 11, Maranhão Novo, CEP 65061-250, nesta cidade , que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins especificos de representá-la junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como representá-lo em hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que este se proceda ao REGISTRO da curatela de José Ribamar Moreira Lima brasileiro,casado, aposentado , filho de Gonçalo Moreira Lima e Rosila Coelho Moreira Lima , portador do RG n.0001143616992 -SESP-MA, inscrito(a) no CPF sob n.*01.***.*24-91, CERTIDÃO DE NASCIMENTO n.72 , às fls.72v a 73 , do Livro Nº 16 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de Colinas , Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento do curatelado.
Recebida a certidão de interdição, deverá ainda enviar cópia ao email [email protected] para agendar a expedição do termo definitivo de curatela.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, determino que a publicação na imprensa oficial seja feita pelo interditante/curador, devendo fazer prova nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, § 1º, inciso do NCPC).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021.
Eu, FREDERICO ARAGAO ADLER SERRA, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
27/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:53
Juntada de Edital
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20/09/2021 18:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 05:59
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 08:31
Juntada de petição
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11/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/05/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 09:27
Juntada de petição
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12/05/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:09
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2021 08:44
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807573-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MYLENE CHRISTHYNE MOREIRA LIMA e outros CURATELA DE: José Ribamar Moreira Lima ADVOGADO: VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA OAB: MA-13274 DESPACHO: R. hoje.
Considerando o que consta nos autos, determino: 1 - Nomeia-se o Dr.
Antônia Marlene Lima Santos – CRM - MA 801 para que proceda a exame pericial no curatelando com fins de instruir processo de interdição. 2 - Expeça-se ofício, nos autos, ao médico para tomar conhecimento da nomeação e responder aos quesitos formulados. 3 - Intime-se a autora, por advogado, para que proceda à requisição, por email ([email protected]) dos quesitos a serem preenchidos pela médica, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo devidamente preenchido, bem como: Do(a) requerente: - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; 4 - Após a juntada de todos os documentos acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/03/2021 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:30
Juntada de petição
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21/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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21/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:55
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0807573-68.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MYLENE CHRISTHYNE MOREIRA LIMA e outros CURATELA DE: José Ribamar Moreira Lima ADVOGADO: VICTOR PEREIRA CARDOSO ROSA OAB: MA13274 DESPACHO: (...) Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
MYLENE CHRISTHYNE MOREIRA LIMA e outros como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) José Ribamar Moreira Lima, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face da sua idade avançada, anos, e encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos o novo laudo médico informando o estado de saúde do curatelando, e para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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