TJMA - 0802162-54.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:57
Decorrido prazo de GRACILAN CONRADO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:06
Decorrido prazo de GRACILAN CONRADO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802162-54.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GRACILAN CONRADO DA SILVA Requerido: NATAN FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO Na audiência de ID 60473800, foi realizado um acordo entre as partes, momento em que ficou estabelecido que o requerido se obrigou em proceder a transferência do veículo do nome da autora para seu nome ou nome de terceiro.
Tendo sido estabelecido que no caso de não transferência, seria realizado busca e apreensão do veículo.
Em petição de ID 86249004, o requerido informou que tentou efetivar a transferência do bem, objeto do litígio, porém, sem êxito, em razão de não ter conseguido contato com o atual proprietário. É o relatório.
Passo a Decidir.
Nota-se que no acordo firmado em Sentença de ID 60473800 restou consignado que: “a) As partes firmaram acordo no sentido de que em 45 (quarenta e cinco) dias, o requerido procederá com a transferência do veículo do nome da autora para seu nome ou a nome de terceiro que porventura esteja com o veículo; b) Caso não ocorra a transferência no prazo acordado, será realizado busca e apreensão do veículo e será entregue a requerente.” Verifico que o requerido não conseguiu comunicar-se com o atual proprietário do veículo para tentar a transferência.
Dessa forma não resta outra alternativa, senão a determinação da busca e apreensão do bem.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO HÁ MAIS DE 25 ANOS.
PARADEIRO DESCONHECIDO.
DÉBITOS EM ABERTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO VIA RENAJUD COMO FORMA DE ENCONTRAR O ATUAL PROPRIETÁRIO.
PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC – E DO .FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA INTERESSE TAMBÉM DO TERCEIRO DESCONHECIDO EM REGULARIZAR A TITULARIDADE PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
REVERSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA EXCESSIVA. - Considerando ser desconhecido o paradeiro do veículo alienado há mais de 25 anos, além da existência de débitos em aberto, se revela crível a concessão parcial da tutela de urgência pretendida para determinar o bloqueio via Renajud, como forma de encontrar o atual proprietário, em prol da efetividade do pedido principal de obrigação de fazer consubstanciada na transferência veicular perante o órgão competente - Outrossim, se trata de uma medida reversível, além de ser de interesse também do atual proprietário que a titularidade do veículo seja regularizada, afastando a possibilidade de lesão a terceiro desconhecido.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-49.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.12.2018) Assim, comprovada a mora, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca/modelo HONDA/CG 150, Titan Mix Es, ano de fabricação 2009, cor PRETA, placa NMR-6944, Chassi nº 9C2KC16209R001374, renavam nº 152774190 e seus respectivos documentos, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até que seja informado nos autos a apreensão do veículo informado.
Serve esta Decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NATAN FERREIRA DA CRUZ em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 17:21
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 16:42
Conclusos para decisão
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22/02/2023 20:34
Juntada de petição
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10/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2022 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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03/08/2022 18:30
Juntada de petição
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12/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 17:16
Processo Desarquivado
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20/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 10:51
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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08/02/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 10:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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08/02/2022 11:14
Homologada a Transação
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07/02/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 23:03
Juntada de diligência
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26/01/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 22:22
Juntada de diligência
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14/12/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 08:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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10/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:22
Desentranhado o documento
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10/12/2021 11:22
Desentranhado o documento
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10/12/2021 11:21
Desentranhado o documento
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10/12/2021 11:21
Desentranhado o documento
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10/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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08/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:35
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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