TJMA - 0802103-11.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/02/2024 10:27
Realizado Cálculo de Tributos
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06/02/2024 10:27
Realizado cálculo de custas
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05/02/2024 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0802103-11.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ré/u(s): GESSY VANIA DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de GESSY VANIA DE SOUSA ARAÚJO, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar, ID 92918054.
Auto de busca e apreensão, ID 94043266.
Contestação da parte requerida, na qual alega ausência de regular constituição em mora, bem como formula pedido de justiça gratuita, perda da urgência, que não há risco, além de requerimento de juízo de retratação, por ajuizamento de agravo de instrumento, ID 94337006.
Réplica, ID 96100322.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a notificação referente à constituição da mora seria inválida.
Sucede que a carta foi encaminhada ao endereço contratual da parte requerida, tendo retornado com a assinada por uma pessoa devidamente identificada por número de CPF.
Acerca do invocado adimplemento substancial, é sabido que tal teoria não se aplica aos contratos firmados com pacto de alienação fiduciária.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ALGUMAS TAFIRAS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Apelante que se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão, alegando, em suma, a ausência de comprovação da mora, a aplicação da teoria do adimplemento substancial do valor do bem e a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, referentes às tarifas reconhecidamente abusivas. 2 – Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessário, no entanto, que seja recebida pelo próprio devedor, podendo ser entregue a terceiro, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do art. 2º do Dec-Lei 911/69.
In casu, restou devidamente comprovada a mora, haja vista o envio da notificação ao endereço do devedor e o seu efetivo recebimento, ainda que por terceiro. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com pacto de alienação fiduciária.
Tese, portanto, afastada. 4 - Nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a demonstração da ocorrência de má-fé da instituição financeira para que seja autorizada a restituição em dobro do valor cobrado.
Logo, ainda que reconhecida na sentença a abusividade das cobranças das tarifas, não restou evidenciada nos autos a má-fé da peticionante, requisito indispensável para a restituição em dobro. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020) (grifos nossos) Desse modo, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
A alegação da requerida sobre a perda da urgência, eis que por mera liberalidade a parte autora demorou a protocolar a presente ação não merece prosperar uma vez que o tempo de aguardo demonstra apenas a expectativa de solução sem ajuizamento, nada mais, por isso a indefiro.
Sobre a alegação de que não há risco, em virtude do uso doméstico e familiar, também não merece prosperar, uma vez que quanto mais o tempo passa e mais uso o bem tem, mais desvalorizado fica, o que poderia gerar ainda mais prejuízo a ambas as partes.
Além do mais, o risco do veículo sendo usado no trânsito é real e palpável, por isso a indefiro.
Em relação à petição de agravo de instrumento, ID 94515195, com requerimento de juízo de retratação, verifico que não assiste razão à requerida, pelos próprios fundamentos da decisão de concessão da liminar, ID 92918054, e portanto, a indefiro.
Em relação ao pedido de assistência judiciária, a indefiro, uma vez que o contrato ora em análise, ID 94337022, possui valor total de R$ 106.990,00 (cento e seis mil, novecentos e noventa reais), além dos comprovantes de rendimento da requerida, ID 94337017, ultrapassarem o mínimo legal necessário para o deferimento de assistência jurídica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita postulada na contestação que ora defiro.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para Mutirão na 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar Portaria CGJ 48462023 -
01/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:31
Juntada de petição
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16/06/2023 20:27
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 18:52
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 94337006, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 12 de junho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
12/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:39
Juntada de contestação
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06/06/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:00
Juntada de diligência
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05/06/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:48
Juntada de Mandado
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30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802103-11.2023.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A REQUERIDO(A)(S): GESSY VANIA DE SOUSA ARAUJO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de GESSY VANIA DE SOUSA ARAUJO, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS HGT(TECH)1.81; COR: CINZA; ANO/MODELO: 2021, PLACA: ROD6C77; RENAVAM: *12.***.*87-29; CHASSI: 8AP359A73MU156054, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS HGT(TECH)1.81; COR: CINZA; ANO/MODELO: 2021, PLACA: ROD6C77; RENAVAM: *12.***.*87-29; CHASSI: 8AP359A73MU156054, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/05/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802103-11.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu:GESSY VANIA DE SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas.
CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de maio de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:49
Juntada de petição
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17/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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