TJMA - 0809998-03.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:52
Conhecido o recurso de OSCARINA MELONIO DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*13-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVANIA VIRGEM GUSMAO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:47
Juntada de petição
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809998-03.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: OSCARINA MELONIO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A, MARCIA FERNANDA CAMARA GOUVEIA - MA14900-A AGRAVADO: SILVANIA VIRGEM GUSMAO PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Considerando o pedido de desistência do presente recurso formulado pelo Requerente (Id. 27367834), a sua homologação é a única medida a ser adotada, tendo em vista que a desistência recursal independe de anuência da parte contrária, operando-se de plano, nos termos do que determina o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem maiores digressões, nos termos do art. 259, inc.
XXIX do RITJMA, homologo o pedido de desistência (Id. 27367834), para que possa surtir todos os efeitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
05/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:29
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SILVANIA VIRGEM GUSMAO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:30
Juntada de diligência
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13/07/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 16:34
Juntada de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SILVANIA VIRGEM GUSMAO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 12:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809998-03.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA N.° 0815987-84.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: OSCARINA MELONIO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A, MARCIA FERNANDA CAMARA GOUVEIA - MA14900-A AGRAVADO: SILVANIA VIRGEM GUSMAO PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Oscarina Melônio do Nascimento em face do despacho proferido pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, intimou para cumprir o requisito previsto no artigo 59, § 1º, da Lei número 8.245/91, que dispõe acerca da caução referente a três meses de aluguel definidos no contrato de locação.
Em suas razões, a agravante sustenta: inexigibilidade do depósito prévio pelo locador em ações de despejo por falta de pagamento, quando a inadimplência é superior a qualquer garantia contratual; que o entendimento majoritário desse Tribunal e da jurisprudência pátria dispensa do locador recolhimento de caução para cobrança de alugueis quando o débito do locatário supera a garantia contratual; e que resta demonstrado, no contexto do contrato de locação, que a locatária está inadimplente.
Por fim, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de determinar imediata desocupação do imóvel e, no mérito, pleiteia o provimento do presente recurso, confirmando a tutela de efeito ativo requerida.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada da caução referente a três meses de aluguel definidos no contrato de locação, conforme depreende-se da redação do artigo 59, § 1º, da Lei número 8.245/91, sem condicionar essa diligência, registro, ao processamento do feito, tendo, inclusive, recebido expressamente a petição inicial.
Em verdade, o presente recurso ataca exclusivamente a determinação de encargo probatório, que, repito, não apresenta carga decisória, tratando-se de mero impulso oficial.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez manifesta a sua inadmissibilidade por ausência de cabimento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
11/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de OSCARINA MELONIO DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*13-53 (AGRAVANTE)
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05/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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