TJMA - 0802414-94.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 23:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 23:26
Transitado em Julgado em 16/07/2021
-
06/08/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:31
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2021.
-
25/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 09:34
Homologada a Transação
-
27/05/2021 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 17:08
Juntada de petição
-
20/04/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:36
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.
Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto: III.
Intimar a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação juntada pela parte requerida.
Caxias, 30 de março de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária -
30/03/2021 16:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 06:49
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 06:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:43
Juntada de contestação
-
08/03/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802414-94.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) AUTOR(A): DANIELLE MELO CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL RÉ(U): COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/03/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:52
Juntada de petição
-
13/05/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801127-08.2020.8.10.0026
Albino de Oliveira Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ellem Dayanne Rodrigues Vinhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 18:57
Processo nº 0840774-22.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Gap-Med Distribuidora de Medicamentos e ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 12:24
Processo nº 0800438-67.2016.8.10.0037
Luzia de Sousa Guajajara
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2016 17:16
Processo nº 0051399-27.2014.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Herbeth Silva Pinto
Advogado: Fabiana Santos Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 0848586-52.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Richard Carvalho da Costa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 10:52