TJMA - 0800319-51.2023.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELA LANNER MELO MOUSINHO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:22
Juntada de petição
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12/08/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:29
Juntada de termo
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11/06/2025 14:44
Juntada de petição
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05/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:39
Juntada de petição
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12/03/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 12:15
Homologada a Transação
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22/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:39
Juntada de petição
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27/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 11:45
Juntada de contestação
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01/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:40, 1ª Vara de Barreirinhas.
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23/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 08:40, 1ª Vara de Barreirinhas.
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06/06/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LEILIANE BARROS CONSTANTINO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSS em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800319-51.2023.8.10.0073 Autor(s): LEILIANE BARROS CONSTANTINO Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355, ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA - MA23047 Réu(s): INSS RUA QUINZE QUADRA 14, S/N, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-000 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária intentada por LEILIANE BARROS CONSTANTINO em face do INSS.
Instado(a) a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, a parte autora reiterou o pedido e juntou documentos.
Decido.
Considerando que a hipossuficiência não é indicativo de “pobreza”, mas de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar sua carência econômica, haja vista que declarou não possuir emprego formal, tendo como única renda o benefício do Programa Social Auxílio Brasil.
Como prova do alegado, acostou aos autos extrato dos benefícios dos programas de transferência de renda mantidos pelo Governo Federal.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em continuidade, inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Para comparecimento à audiência, intime-se a parte autora, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 30 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
07/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:43
Outras Decisões
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24/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:37
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800319-51.2023.8.10.0073 Autor(s): LEILIANE BARROS CONSTANTINO Advogado(s): MARCELA LANNER MELO MOUSINHO - MA16355, ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA - MA23047 Réu(s): INSS DESPACHO A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, é evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela autora, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado em relação ao correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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