TJMA - 0804921-83.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/08/2023 15:22
Realizado cálculo de custas
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22/08/2023 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:12
Juntada de diligência
-
10/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:11
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/06/2023 15:36
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2023 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 17:16
Juntada de termo
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03/05/2023 05:30
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCAS LIMA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
10/04/2023 12:45
Juntada de petição
-
02/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:23
Juntada de petição
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16/03/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:38
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:22
Juntada de petição
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13/01/2023 17:01
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/01/2023 08:01
Juntada de petição
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12/12/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:55
Desentranhado o documento
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01/12/2022 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/12/2022 08:47
Conta Atualizada
-
29/11/2022 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:22
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 11:07
Juntada de petição
-
17/11/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 14:51
Outras Decisões
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14/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 02:54
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 20/06/2022 23:59.
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14/07/2022 02:40
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 20/06/2022 23:59.
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18/06/2022 05:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 19:23
Juntada de petição
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31/05/2022 20:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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24/05/2022 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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24/05/2022 21:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2022 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 22:43
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:43
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:02
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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20/02/2022 08:22
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:33
Juntada de petição
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29/01/2022 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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29/01/2022 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0804921-83.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte Executada: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados: RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 DECISÃO Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu requerimento inicial executivo, assim procedeu.
Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 16 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 18:23
Outras Decisões
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08/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:49
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 21:48
Juntada de petição
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21/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 10:23
Processo Desarquivado
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19/08/2021 11:48
Outras Decisões
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06/08/2021 07:42
Conclusos para despacho
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06/08/2021 07:42
Juntada de termo
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05/08/2021 20:23
Juntada de petição
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05/05/2021 21:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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04/05/2021 13:00
Realizado cálculo de custas
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04/05/2021 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2021 14:17
Juntada de petição
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22/04/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 18:49
Juntada de diligência
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09/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:29
Juntada de mandado
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09/04/2021 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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09/04/2021 09:20
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:39
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804921-83.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CASSIA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ - MA18933 Parte Ré: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente (ID’s 37154425 e 37687500).
Intimada, a parte autora/embargada quedou-se inerte (ID 39042858). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte ré/embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que esta foi omissa em relação à manifestação sobre a rescisão do contrato, bem como no tocante à definição sobre a base de cálculo da multa de 10% (dez por cento), se sobre os valores pagos ou sobre todo o contrato.
Primeiro, no que diz respeito à rescisão contratual, de fato, o provimento judicial foi omisso nesse tocante, deixando de se manifestar expressamente acerca deste ponto, não obstante tenha determinado medidas que o pressupõe.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da parte ré/embargante nesse tocante, para ser incluído no dispositivo da sentença capítulo determinando a rescisão do contrato descrito na petição inicial.
Segundo, no que se refere à alegação de omissão na definição da base da cálculo da multa compensatória de 10% (dez por cento) – se o valor efetivamente pago ou o valor total do contrato – tenho que assiste razão à parte ré/embargante.
Nesse aspecto, há jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que esse percentual deve ser calculado tendo por base os valores das prestações pagas.
A propósito, transcrevo emenda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO ADQUIRENTE.
DIREITO DE RETENÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1366813/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Ademais, a Lei n. 13.786/2018, invocada pela parte ré/embargante não tem aplicabilidade nos contratos celebrados antes de sua vigência, o que é o caso do contrato objeto dos presentes autos.
A propósito, colaciono a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1498484/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Desta forma, a base de cálculo para a incidência da multa compensatória de 10% (dez por cento) deve ser os valores efetivamente pagos pelo comprador – e não o valor total do contrato –, conforme jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para determinar a rescisão do contrato objeto da presente demanda, bem como estabelecer que a base de cálculo da multa compensatória de 10% (dez por cento) deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador.
Intimem-se.
Açailândia, 07 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:57
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 05:56
Decorrido prazo de DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:36
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:02
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2020 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:52
Conclusos para decisão
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01/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
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29/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 26/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:19
Decorrido prazo de NATALIA RUANNA DO AMARAL CRUZ em 05/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 16:14
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:56
Audiência conciliação cancelada para 24/04/2020 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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01/04/2020 16:55
Juntada de termo
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19/03/2020 01:25
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 13:28
Juntada de diligência
-
19/02/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 16:29
Juntada de Mandado
-
12/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
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12/02/2020 16:40
Audiência conciliação designada para 24/04/2020 11:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
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10/02/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:40
Juntada de termo
-
27/11/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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