TJMA - 0800154-96.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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08/07/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800154-96.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLAUDIO MARCIO SILVA SANTOS - PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor objetivando, no mérito, obrigação de fazer (envio de boleto para pagamento) e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que realizou acordo com requerido por intermediação do PROCON, e que o fornecedor restara obrigado a enviar-lhe e-mail com boleto para pagamento, o que não ocorreu.
Teleaudiência realizada sem acordo em 27/4/2023.
O requerido, em sua contestação, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ainda, invocou falta de interesse de agir em virtude da ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
De qualquer modo, quanto à preliminar suscitada, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Rejeito, pois, as preliminares.
Analisando o mérito, observo dos autos que o autor não comprovou habilmente os fatos narrados na Reclamação.
O fundamento da demanda, conforme a Reclamação, é o descumprimento de acordo de envio de boleto para pagamento através de e-mail, contudo o autor não juntou aos autos, sequer, prints de sua caixa de entrada de e-mails para, eventualmente, indicar o que fora alegado no cadastro da demanda.
Ora, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na Reclamação, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para a interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 17:09
Juntada de petição
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04/05/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:58
Juntada de petição
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27/04/2023 10:52
Juntada de petição
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26/04/2023 11:53
Juntada de contestação
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30/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 14:37
Juntada de diligência
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21/03/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:02
Juntada de diligência
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03/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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