TJMA - 0804643-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 11:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:50
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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27/04/2021 07:22
Decorrido prazo de CLAUDIANE CUTRIM GOMES em 26/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 21:21
Juntada de diligência
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06/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804643-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 REU: CLAUDIANE CUTRIM GOMES SENTENÇA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de CLAUDIANE CUTRIM GOMES, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 42656583 informando a celebração de acordo e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 42656583, ante a celebração de acordo no qual, em suma, O autor por sua mera liberalidade, concede a requerida, neste ato, descontos no débito mencionado, apurando-se com isso o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) já devidamente acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, visando a quitação do contrato.
As partes ajustam entre si que a referida quantia, visando a quitação do contrato, será paga pela requerida em 01 (uma) parcela no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com vencimento no dia 09/03/2021, mediante boleto bancário a ser enviado por e-mail.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 42656583, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 29 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
30/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:37
Homologada a Transação
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26/03/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 07:32
Juntada de petição
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08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804643-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 REU: CLAUDIANE CUTRIM GOMES DECISÃO: Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca TOYOTA CDSRVA4FD, ano 2020/2020, cor: VERMELHA, chassi: 8AJHA3CD7L2098502, placa: PTT 0E58 e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/03/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 15:51
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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