TJMA - 0800266-23.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:36
em cooperação judiciária
-
20/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:15
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 20:13
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 23:23
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:23
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:16
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:15
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800266-23.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): ELSON CARLOS FERREIRA MACHADO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Réu (s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) 1º RECORRIDO E 2º RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
23/09/2023 15:32
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:29
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:03
Juntada de apelação
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15/09/2023 11:43
Juntada de apelação
-
01/09/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800266-23.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELSON CARLOS FERREIRA MACHADO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELSON CARLOS FERREIRA MACHADO E AURICÉLIA OLIVEIRA FERREIRA MACHADO em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que, devido a oscilação de energia ocorrida em 31/12/2021, por volta das 21:30 horas, na residência dos Autores, ocorreu a queima de diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Ressalta a parte autora que procurou resolver administrativamente o equívoco perante a promovida, não obtendo êxito.
Encostando à inicial orçamento para conserto dos aparelhos danificados no importe de R$ 3.727,20 (três mil e setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), assim como requereu a indenização por danos morais.
Pediu a procedência dos pedidos.
De outra banda, a requerida apresentou contestação e acervo documental, alegando, no mérito, ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas em audiência.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Do mérito.
A parte autora busca indenização por danos materiais e morais em virtude de oscilação na energia de sua residência, que causou prejuízos de ordem material e moral aos requerentes.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais suportados, nos termos do relatório apresentado, bem como a indenização por danos morais.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Analisando o acervo probatório verifico que a autora juntou relatório do valor despendido para o conserto dos aparelhos elétricos no valor de R$ 3.727,20 (três mil e setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), além de boletim de ocorrência e registros fotográficos, sendo tal acervo consistente para comprovar que a reclamante teve bens danificados, conforme narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de seu direito.
Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo, já que na defesa apresentada não impugnou nenhum dos documentos acostados à petição inicial, sequer produziu qualquer meio de prova que os desconfigurasse ou que atestasse o adequado fornecimento do serviço de energia elétrica, razão pela qual entendo serem plenamente válidos os documentos acostados à inicial.
Ademais, a parte ré alega em sua defesa a existência de veículos de comunicação para viabilizar o ressarcimento dos danos pela via administrativa, conforme regulamentação da ANEEL nº 414/2010, afirmando que não houve perturbação na rede elétrica da parte requerida que afetasse a unidade consumidora da requerente, porém, consigno que o fato de não existir objeções à requerente ingressar em juízo pelo prejuízo causado a esta, em virtude de suposto indeferimento do pedido da autora na via administrativa.
Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais e morais causados ao seu consumidor: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOBRECARGA.AVARIA DE BENS ELÉTRICOS (TELEVISORES).REPSONSABILIDADE OBJETIVA.COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A Parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetivam nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a avaria nos televisores foi ocasionada por problemas na instalação interna do autor, o que não ocorreu, mesmo tendo os bens passado por vistoria junto a ré, conforme documento de folha 97.
A parte autora, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nexo de causalidade demonstrado, visto que, conforme documentos acostados às folhas 22 e 24, os danos causados no equipamento decorreram de sobrecarga elétrica.
Além disso, anexou aos autos o orçamento para conserto dos bens avariados (fls. 16/27), comprovando o dano.
Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (conforme menores orçamentos de fls. 16 e 22), sendo negado provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA...
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*55-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016).
Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados.
Isto posto, considerando a extensão do dano, conforme relatório referente a reparação dos equipamentos danificados e preço destes, ficou comprovado nos autos que prejuízo material da parte autora girou em torno de R$ 3.727,20 (três mil e setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), o qual deve ser ressarcido pela parte ré.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 3.727,20 (três mil e setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar do evento danoso e acrescido dos juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Condenado, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:05
Juntada de petição
-
25/05/2023 22:11
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800266-23.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ELSON CARLOS FERREIRA MACHADO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:49
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:33
Juntada de réplica à contestação
-
15/05/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:10
Juntada de contestação
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10/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:39
Juntada de petição
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17/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:45
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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