TJMA - 0804566-17.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:47
Juntada de diligência
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01/09/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:47
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804566-17.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de pedido em que a parte demandante requer a liberação dos valores remanescentes depositados em juízo referente à condenação da demandada, sendo que o seu patrono também pede o destaque de seus honorários contratuais equivalente a 50% (cinquenta por cento) da cota cabível à demandante, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 156116885).
O Estatuto da Advocacia prevê em seu art. 22, § 4º, a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios para o causídico desde que haja estipulação contratual.
Possibilita, ainda, que seja determinado o pagamento de tais valores mediante desconto a ser realizado diretamente na quantia a ser recebida pelo constituinte.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de honorários advocatícios em questão estabelece que: IV.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS: 1.
O CONTRATANTE obriga-se a título de honorários advocatícios ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação ou acordo realizado (judicial ou administrativo).
Os honorários previstos são devidos pela CONTRATANTE apenas nos casos de êxito total ou parcial da demanda objeto deste contrato, sendo desincumbida do pagamento destes apenas na hipótese de não procedência da ação.
Verifica-se, ainda, que a parte contratante é capaz, autorizou a realização de reserva do valor da indenização para o pagamento dos honorários contratuais.
Isto posto, DEFIRO o pedido.
Proceda-se à transferência dos valores depositados em juízo por meio do sistema SISCONDJ, conforme rateio e para as contas bancárias indicadas na petição de ID 156116886, observando-se a gratuidade de justiça concedida à pessoa da demandante.
Em relação ao levantamento dos honorários advocatícios, caso o(a) advogado(a) não tenha comprovado o pagamento das respectivas custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE a parte demandante, em virtude do destacamento dos honorários contratuais, ora deferido.
Após, sem manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Timon/MA, data do sistema.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 14:42
Outras Decisões
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05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:54
Juntada de petição
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30/07/2025 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:25
Juntada de despacho
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05/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 08:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:59
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 16:47
Outras Decisões
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01/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:34
Juntada de petição
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01/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:50
Juntada de diligência
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27/06/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:50
Juntada de diligência
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARTIEL DA SILVA BASTOS em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/06/2024 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:20
Juntada de Mandado
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17/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:11
Juntada de petição
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17/04/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 22:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:37
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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17/03/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:17
Juntada de petição
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:57
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 12:57
Juntada de petição
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12/10/2023 20:29
Conclusos para decisão
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12/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804566-17.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA MARTIEL DA SILVA BASTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a autocomposição, ID 92334525.
Contestação apresentada pela demandada, ID 81124319.
Inicialmente alegou conexão e litispendência em relação ao processo número n. 0802572-51.2023.8.10.0060, 0822984-83.2023.8.10.0001, 0821324-54.2023.8.10.0001 e 0829204-97.2023.8.10.0001, sob o argumento de que haveria a mesma relação jurídica.
Aponta preliminar de ausência de interesse de agir do autor.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Quanto ao mérito, aduz que a demandada o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmando contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
A demandante, em sua réplica, refutou pontos trazidos na defesa da demandada, ID 102677150. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
DAS PRELIMINARES DE LISTISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO Não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e ao processo número 0802572-51.2023.8.10.0060, vez que aquele processo versa sobre outro contrato.
Também não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e ao processo número 0822984-83.2023.8.10.0001, 0821324-54.2023.8.10.0001 e 0829204-97.2023.8.10.0001, vez que estes procedimentos tratam apenas de uma reclamação pré-processual com a finalidade de autocomposição, junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante.
DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada a promover a retirada do nome da parte demandante de cadastro de devedores, concernente ao título objeto da lide, além do dever de indenizar por danos morais.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida.
Ademais, a parte ré também não apresentou a notificação prévia à anotação em cadastros de devedores e algum documento que informe ao consumidor sobre a cessão do crédito, consoante determina a legislação consumerista.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n.
IBIIBSP457343307, no valor de R$ 2.313,08 (dois mil trezentos e treze reais e oito centavos), com data de inclusão em 3/4/2023, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 2 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/10/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:54
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804566-17.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 6 de setembro de 2023.
Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária -
06/09/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:33
Juntada de contestação
-
28/08/2023 22:07
Juntada de petição
-
25/08/2023 14:01
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 09:03
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:54
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 11:53
Juntada de petição
-
01/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804566-17.2023.8.10.0060 AUTOR: MARTIEL DA SILVA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 92319213) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato IBIIBSP457343307, data de inclusão em 03/04/2023 no valor de R$ 2.313,08 (dois mil trezentos e treze reais e oito centavos) sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora anexou protocolo de reclamação pré-processual, aguardando data para audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de tentativa de autocomposição.
Desta feita, intime-se o requerente para. no prazo de 15 dias, informar a data da referida sessão, ao tempo que determino a SUSPENSÃO do feito até a data que será aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334 do CPC, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 16 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Mandado
-
18/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARTIEL DA SILVA BASTOS - CPF: *61.***.*37-51 (AUTOR).
-
16/05/2023 10:08
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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