TJMA - 0800517-88.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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16/06/2023 19:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA SEGUNDA VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = O Doutor Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, MM.
Juiz de Direito, Titular da Primeira Vara, respondendo pela Segunda Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0800517-88.2021.8.10.0031, movida por RAILDO SOUSA SILVA, em desfavor de ANTÔNIO SOUSA SILVA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,constante da sentença seguinte: CURATELANDO: ANTONIO SOUSA SILVA REQUERENTE: RAILDO SOUSA SILVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: Transtornos psicóticos agudos e transitórios.
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID. 65702651, cujo teor é a seguinte: I - Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por RAILDO SOUSA SILVA, postulando sua nomeação como curador de seu irmão ANTÔNIO SOUSA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O requerente, em síntese, alega que é irmão do interditando, o qual foi diagnosticado com deficiências inscritas no Código Internacional de Doença CID 10: F23.0 + G40.6 (Transtornos psicóticos agudos e transitórios), necessitando de acompanhamento médico e remédios controlados, além de se encontrar incapacitado para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.
Instrui a inicial com cópia de documentos pessoais e atestado médico.
Ao ID 44037135 foi deferida a curatela provisória.
O interditando compareceu em juízo e foi entrevistado na forma do art. 751, do CPC, e ausente impugnação do pedido, foi determinada a realização do exame no mesmo.
Realizada a perícia por perito médico especializado e devidamente compromissado, cujo laudo, incluso, concluiu que o interditando não possui capacidade para gerir sua pessoa e praticar atos civis (ID 58358991).
Instado a se manifestar, o ilustre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido (ID 58971980).
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito.
A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o (a) interditando (a) perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Já o art. 1.767 do Código Civil aduz que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Pois bem.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifiquei – desde o seu interrogatório que ANTÔNIO SOUSA SILVA não possui capacidade de gerir os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, pois não consegue concentrar ou desenvolver um pensamento adequado, sendo desorientado no tempo e no espaço e inconsciente de sua identidade civil, conforme laudo pericial.
Em virtude de tais situações é que a Lei n.º 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece em seu art. 84, §1º, que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme lei.
Já o § 3º, do mesmo dispositivo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Como bem salientou o órgão ministerial, em parecer final apoiado pelo laudo pericial, ficou devidamente provado que o interditando é incapaz de reger os seus atos, padecendo de doença mental de caráter irreversível.
Quanto ao prazo da medida, o referido laudo pericial destacou que a doença possui caráter irreversível e, sendo assim, tem-se que a medida deverá ser estabelecida por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão.
Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pelo interditando é seu irmão, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), a qual se encontra legitimada a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.775, §3º, do Código Civil.
Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTÔNIO SOUSA SILVA.
Em consequência, com fulcro no art. 1767 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curadora o Sr.
RAILDO SOUSA SILVA, a quem que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditando sem autorização judicial.
Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções.
Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil (art. 9º, III, CCB/2002).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a (o) Curadora (o) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Sem custas.
Cientifique-se o douto representante do Ministério Público Estadual.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Chapadinha, data do sistema. -
17/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 19:41
Juntada de Edital
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19/04/2023 18:43
Juntada de petição
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29/03/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 13:26
Decorrido prazo de RAILDO SOUSA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 20:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/12/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:36
Juntada de petição
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14/10/2021 14:02
Juntada de laudo
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14/10/2021 13:47
Juntada de Ofício
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14/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:19
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 10:30 2ª Vara de Chapadinha.
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02/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:02
Juntada de diligência
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01/09/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 08:53
Juntada de diligência
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10/08/2021 20:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 20:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 14:16
Juntada de Mandado
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20/07/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:30 2ª Vara de Chapadinha.
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28/04/2021 12:00
Juntada de
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27/04/2021 10:26
Juntada de petição
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24/04/2021 06:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE CUNHA PESSOA em 23/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 19:29
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:29
Juntada de termo
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06/04/2021 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/03/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
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11/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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