TJMA - 0809870-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 18:54
Juntada de malote digital
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08/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.09.2023 A 02.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809870-80.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800598-33.2023.8.10.0139 VARGEM GRANDE/MA AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 20.861-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL.S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DO BENEFICIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e o art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
Compulsando os autos, verifico que os documentos colacionados não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
III.
Entretanto, considerando a possibilidade de modulação do benefício, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em comento.
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Kleber Cota Carvalho e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS MIRANDA - CPF: *40.***.*37-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/10/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 18:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 00:14
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809870-80.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800598-33.2023.8.10.0139 VARGEM GRANDE/MA AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 20.861-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL.S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito suspensivo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de Julho de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/07/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809870-80.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800598-33.2023.8.10.0139 VARGEM GRANDE/MA AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 20.861-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL.S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA DE JESUS MIRANDA, por seu advogado, ocasião em que pugnam pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência da agravante, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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