TJMA - 0825297-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 10:42
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
29/04/2025 18:01
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:59
Juntada de petição
-
24/11/2023 09:55
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825297-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a tentativa de conciliação não logrou êxito, pois as partes não chegaram a um acordo (Id. 94778190).
Tendo em vista que já houve o oferecimento da contestação (Id. 96555244) e apresentação da réplica (Id. 99017998), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, esclarecendo ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357, do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
20/11/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:48
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:00
Juntada de contestação
-
20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825297-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus-Covid 19 e alterou outras, entre elas a Resolução CNJ n. 354/2020, que trata das audiências realizadas na forma telepresencial.
Seguindo as determinações da Resolução n. 481 de 22 de novembro de 2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou a Portaria Conjunta - 12023, determinando que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
Contudo, estas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato.
Desta maneira, mantenho a realização do ato judicial na modalidade presencial, mas em observância às resoluções e portaria acima mencionadas, bem como o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), defiro o pedido (ID 94684131) para que o(a) preposto(a) e/o(a) procurador(a) da parte requerida ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP participem da audiência de instrução e julgamento que será realizada no dia 16/06/2023 09:00, na forma telepresencial, uma vez que residem em cidade de outro Estado, ressaltando que o não acesso à sala virtual, NÃO ensejará o adiamento da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade garantir o acesso, com áudio e imagem adequados que permitam o bom desenvolvimento da audiência, encaminhando-se o link para acesso na sala virtual desta 7.a Vara Cível, qual seja https://vc.tjma.jus.br/secciv7slz, para inserir o nome do interessado no campo usuário e digitar a senha tjma1234.1 No mais, a parte contrária deverá comparecer ao ato presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Intime-se.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/06/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
16/06/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 18:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:58
Juntada de petição
-
12/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825297-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento à decisão de ID 92052409, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/06/2023 09:00 horas, que tendo em vista a Semana Estadual da Conciliação, será realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 19 de maio de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
24/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
18/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825297-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A REU: ALMEIDA & ASSOCIADOS CONSULTORIA E ADVOCACIA - EPP DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação de despejo ajuizada por Wladimir Teobaldo Albuquerque, CPF nº *42.***.*24-07, em desfavor de Almeida & Associados Consultoria e Advocacia, CNPJ nº 11.***.***/0001-48.
O autor alega ser legítimo possuidor e proprietário dos imóveis constituídos pelas salas nºs 1206 e 1207, do Centro Empresarial Vinícius de Moraes, sito na Avenida Colares Moreira, Qd 28, Lote 07, no Bairro do Calhau, São Luís/MA (ID 91051795, folha 02).
Sustenta que celebrou contrato de locação de imóvel com a requerida, Almeida e Associados Consultoria e Advocacia, em 05 de julho de 2008, inicialmente pelo prazo de 12 (doze) meses (ID 91051809).
O referido contrato, conforme alega a parte, foi sucessivamente prorrogado, tendo a última prorrogação feita em 01 de fevereiro de 2021, com prazo determinado de vigência, finalizando em 21 de fevereiro de 2022, vigorando, a partir de então, por prazo indeterminado (ID 91051813).
O requerente afirma que notificou extrajudicialmente a requerida em 27 de fevereiro de 2023, dando-lhe ciência da sua intenção em pôr fim à locação e retomar a posse direta das salas, dando-lhe, na oportunidade, um prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel e entrega das chaves (ID 91051816).
Alega que não obstante o término do prazo de 30 dias para a desocupação das salas locadas e devolução das respectivas chaves, a locatária não manifesta intenção de desocupar voluntariamente e impede que o autor ofereça-as a terceiros em locação (ID 91051795, folha 03).
Ante o exposto, o autor requer a concessão liminar para que a requerida proceda a desocupação das salas 1206 e 1207 do Edifício Vinícius de Moraes, entregando-as livres de coisas e pessoas, pelos motivos aduzidos na inicial.
Anexou documentos.
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreciação, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do direito do autor se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos.
O contrato de locação inicial (ID 91051809), o contrato aditivo (ID 91051811), o último contrato (ID 91051813), a notificação extrajudicial (ID 91051816), a guia de depósito de caução no valor de R$-10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) (ID 91084378), correspondente a três meses de aluguel e o decurso do prazo de 30 dias entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da presente ação, comprovam que o autor cumpriu os requisitos estipulados pelos artigos 57 e 59 da Lei nº 8.245/91.
O contrato de locação (ID 91051813) estipula como valor mensal de aluguel, R$-3.600,00 (três mil e seiscentos reais), portanto, o depósito no valor de R$-10.800 (dez mil e oitocentos reais) (ID 91084378) satisfaz a exigência de caução referente a três meses de aluguel, do artigo 59, §1.º, da Lei nº 8.245/91.
Além disso, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor está impedido de usufruir do imóvel.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pelos requeridos que possam afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) dos autores consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC, caso a parte requerida comprove algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelos autores. 2.2 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Para a não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII, do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o requerido, a partir da ciência desta decisão, desocupe o imóvel localizado na Avenida Colares Moreira, Qd 28, Lote 07 – Centro Empresarial Vinícius de Moraes, salas 1206 e 1207, no Bairro do Calhau, CEP: 65075-441 , nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, §1, da Lei 8.245/91; b) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor dos autores, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; c) findo o prazo sem desocupação voluntária, sem prejuízo de execução provisória da multa cominada, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizado ordem de arrombamento.
Ademais, poderá o Oficial de Justiça encarregado a cumprir o presente mandado fora no horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados; d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte requerida citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como carta de intimação/citação e ordem de despejo.
São Luís (MA), 12 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 15:38
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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