TJMA - 0809938-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO *44.***.*53-00 em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/09/2023 A 28/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809938-30.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB: PE4246-A AGRAVADO: ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO *44.***.*53-00 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA CORDEIRO (OAB 29697-PA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE. 1.
Valores bloqueados em caderneta de poupança são impenhoráveis, visto que dentro do limite de 40 salários mínimos, cabendo destacar, inclusive que a jurisprudência pacificada no âmbito da Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, não abrange apenas quantia depositada em caderneta de poupança, mas também aquela existente em conta corrente. 2.
No caso em tela, restou incontroverso que os valores bloqueados estavam depositados na conta poupança do agravante, de modo que, sendo inferiores a 40 salários mínimos, deve ser liberada a penhora. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 28 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A inconformados com a decisão interlocutória que, na Ação originária proposta por ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO, declarou como impenhorável o crédito bloqueado.
A agravante insiste na possibilidade de penhora do crédito em questão, pelo que pleiteia a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões ID 26060151.
A PGJ não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que DEFERIU o pedido de desbloqueio sobre o saldo encontrado na conta bancária do agravante, ora executado.
Em relação aos valores bloqueados em caderneta de poupança, de fato, são impenhoráveis, visto que dentro do limite de 40 salários mínimos, cabendo destacar, inclusive que a jurisprudência pacificada no âmbito da Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não abrange apenas quantia depositada em caderneta de poupança, mas também aquela existente em conta corrente.
No caso em tela, restou incontroverso que os valores bloqueados estavam depositados na conta poupança do agravante, de modo que, sendo inferiores a 40 salários mínimos, deve ser liberada a penhora.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo devedor.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil.
Existência, no entanto, de bloqueio de valores depositados em conta poupança do executado, em quantia inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
Liberação dos valores determinada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153553-38.2020.8.26.0000; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES EM CONTA Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu bloqueio e penhora de valores em conta e afastou a alegação de impenhorabilidade - Cabimento - Hipótese em que as verbas bloqueadas têm natureza alimentar e, também, estão depositadas em conta poupança Montante impenhorável por força do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC Ausência de enquadramento nas hipóteses legais e na jurisprudência que autorizam a relativização dessa impenhorabilidade Pedido de gratuidade formulado em primeiro grau e ainda pendente de apreciação Necessidade de que seja apreciado o pedido RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254729-60.2020.8.26.0000 ; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021).
Logo, a decisão deve ser mantida, posto que correto o desbloqueio dos valores comprovadamente depositados em caderneta de poupança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo íntegra a decisão de base. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 20:42
Juntada de malote digital
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05/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:41
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO *44.***.*53-00 em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809938-30.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO OAB: PE4246-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: ANTONIO EDSON NOGUEIRA COELHO *44.***.*53-00 ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA CORDEIRO (OAB 29697-PA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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