TJMA - 0800547-73.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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18/07/2023 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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18/07/2023 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2023 11:03
Juntada de petição
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18/07/2023 10:58
Juntada de petição
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17/07/2023 14:43
Juntada de contestação
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15/07/2023 14:51
Juntada de petição
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13/07/2023 16:12
Juntada de contestação
-
12/07/2023 14:45
Juntada de petição
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04/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:05
Juntada de petição
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12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/05/2023 13:12
Desentranhado o documento
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11/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
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11/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
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11/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800547-73.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte por seu advogado para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 91665176 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em sede de cognição sumária, observo que o pedido de tutela, em verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a parte requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se realização de audiência designada nos autos.
Cite(m)-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
10/05/2023 15:03
Juntada de petição
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10/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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